Marina Aidar: Divulgação de fotos íntimas e indenização

fotos íntimas

Nesta última semana um dos temas mais comentados tem sido a divulgação não autorizada de fotos íntimas, e suas consequências.

Em primeiro lugar, é certo que a troca de mensagens e envio de mídias íntimas não é proibida por lei, desde que ocorra pela livre vontade de ambas as partes e em total privacidade.

Mas o que acontece se alguém for vítima do chamado “vazamento de nudes”, extrapolando-se a intimidade e a privacidade?

De plano se destaca que a divulgação não autorizada de imagens íntimas é conduta da maior gravidade, tipificada como crime no Código Penal, e, portanto, deve a vítima comparecer à Delegacia de Polícia para lavrar um Boletim de Ocorrência.

Porém, as consequências jurídicas da divulgação, sem consentimento, de mídias íntimas – e aqui não estamos falando somente de fotos, mas também de vídeos, áudios e até mesmo o próprio texto da conversa entre as partes -, não se restringe à esfera penal, ensejando também a reparação civil dos danos sofridos.

A intimidade da vítima é totalmente devassada com a divulgação não consentida, principalmente se estivermos falando de publicações na internet. Os transtornos sofridos pela pessoa exposta são imensuráveis, assim como a vergonha e o sentimento de humilhação.

Os danos morais, em caso de publicação das mídias íntimas na internet, são presumidos, em razão da ofensa à imagem da pessoa. Afinal, a repercussão dos acontecimentos na internet aumenta e perpetua o sofrimento e o sentimento de humilhação da vítima.

Importante destacar que não somente danos morais podem se configurar neste caso, mas também materiais, caso a pessoa envolvida, sua família e pessoas próximas, percam seu trabalho, ou eventualmente tenham que mudar de cidade, de escola, entre outros, por causa da exposição indevida de sua intimidade.

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Por fim, vale salientar que a responsabilidade pela reparação do dano, em casos de exposição em sites e redes sociais, pode alcançar não só o ofensor, mas também o responsável pelo site ou rede. Caso este seja intimado judicialmente a retirar do ar a mídia e não o faça, terá que responder civilmente por seu ato.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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