Marina Aidar: Homologação judicial de acordo trabalhista

homologação

Uma das grandes inovações trazidas com a Reforma Trabalhista foi a possibilidade de empregador e empregado realizarem acordo extrajudicial e o levarem à via judicial para homologação pelo juiz.

Com efeito, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever, a partir da Reforma Trabalhista, um procedimento específico para tanto, consistente na apresentação de petição conjunta na qual as partes especificam os termos do acordo, sendo obrigatória a presença de advogado, que não poderá ser o mesmo para empregador e empregado. Este poderá ser assistido por advogado do sindicato da categoria.

A lei impõe, de todo modo, que o empregador quite as verbas rescisórias no prazo legal, de 10 dias contados da dispensa, independentemente de se formalizar o acordo. Outras verbas poderão ser pagas com a homologação.

Caso entenda necessário, para confirmar o real interesse das partes na avença, ou para sanar eventuais dúvidas, o juiz poderá designar audiência, e então proferirá sentença.

Não se nega que o impacto da alteração legal é forte, e que a modificação é arrojada, trazendo uma autonomia maior às partes para uma composição, sem que se tenha que mover uma ação trabalhista para, então, se pensar na celebração de um acordo.

Com este processo de homologação extrajudicial, o empregado já recebe rapidamente as verbas acordadas, não tendo que esperar o trâmite de uma ação, e o empregador se assegura de que não sofrerá posteriormente uma demanda trabalhista.

Porém, o que se teme é que esta nova previsão legal apenas institucionalize as conhecidas “casadinhas”, tão comuns ao longo de décadas, que consubstanciavam lides simuladas, em que se propunham reclamações trabalhistas forjadas apenas para que se chegasse a um acordo, muitas vezes acontecendo de o reclamante se valer de advogado indicado pela reclamada, o qual sequer conhecia.

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Frente a este contexto, destacamos que o legislador impôs a necessidade de que as partes sejam assistidas por advogados distintos – vale lembrar que para a propositura de ação trabalhista o empregado sequer necessita de advogado -, de modo a garantir que ambas estejam cientes de seus direitos e das consequências do acordo firmado.

Visando, ainda, a proteger os direitos dos trabalhadores, e também evitar eventuais “casadinhas”, a CLT prevê, expressamente, que o juiz poderá acolher ou negar a homologação do acordo.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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