No início do ano letivo, muitas famílias de pessoas com TEA querem a mesma coisa: previsibilidade. Saber como a escola vai organizar os apoios, quais documentos serão feitos, quais etapas serão cumpridas e o que acontece quando a escola diz “não temos estrutura” ou “falta laudo”.
Desde 2025, dois decretos ajudam a organizar essa conversa com base em regras objetivas: o Decreto nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, e o Decreto nº 12.773/2025, que alterou pontos importantes do primeiro. Na prática, eles reforçam três pilares que mudam o dia a dia da escola e dão mais segurança para as famílias:
- A pessoa com TEA está expressamente incluída na política, sendo considerada pessoa com deficiência para fins dessa norma (Decreto 12.686/2025, art. 1º, §2º).
- O estudante tem direito a estar em classe e escola comuns, com o apoio necessário para participação, permanência e aprendizagem (Decreto 12.686/2025, art. 1º, §3º, com redação do Decreto 12.773/2025).
- A oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e do profissional de apoio escolar não pode ser condicionada à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou documento emitido por profissional de saúde (Decreto 12.686/2025, art. 11, §7º; e redação atual do art. 14, §2º).
Pois bem: O Decreto 12.686/2025 ressalta que o estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política (art. 1º, §2º).
O mesmo decreto também reforça o que deveria ser óbvio, mas nem sempre é respeitado: a garantia de um sistema educacional inclusivo passa pela organização do sistema para assegurar o direito de estar em classes e escolas comuns, com o apoio necessário para participação, permanência e aprendizagem (art. 1º, §3º, com redação ajustada pelo Decreto 12.773/2025). Isso importa porque encerra — pelo menos no papel — aquela velha narrativa de que “a escola regular não é lugar” ou que “não temos como”.
AEE: não é favor, nem “sala separada”
O decreto define o Atendimento Educacional Especializado (AEE) como uma atividade pedagógica de caráter complementar para pessoas com deficiência e Pessoas com TEA (art. 5º).
E faz uma amarração fundamental: a matrícula no AEE não pode substituir matrícula e frequência em classe comum (art. 8º). Em outras palavras, o AEE existe para apoiar a escolarização, não para afastar o estudante do convívio, nem para criar um percurso paralelo.
Estudo de caso: o começo obrigatório do caminho
O decreto diz que identificar estudante do público da educação especial deve ocorrer por meio de estudo de caso (art. 6º, II). E não deixa esse estudo de caso solto: ele o define como metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE e o coloca como etapa inicial necessária (art. 11, caput).
Além disso, descreve as etapas. Em vez de “vocês conseguem?”, passa a ser: “quando o estudo de caso será realizado e registrado?”. O decreto estabelece procedimento. E onde há procedimento obrigatório, há dever.
PAEE e PEI: documentos que deixam de ser “opcionais”
O Decreto 12.773/2025 fortaleceu ainda mais essa engrenagem. Ele alterou o art. 11, §2º, para que o resultado do estudo de caso fundamente o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI).
E foi além: alterou o art. 12 para dizer que é obrigatória a realização de documento individualizado, de natureza pedagógica, com atualização contínua — como PAEE e PEI — derivado do estudo de caso. É obrigatório.
E para evitar que esses documentos virem papel sem efeito, o próprio decreto define a finalidade: PAEE e PEI devem orientar o trabalho na sala comum, o trabalho do AEE, as atividades colaborativas dentro da escola e as ações de articulação intersetorial (art. 12, §2º, I a IV, redação do 12.773). Ou seja: é para impactar rotina, prática e decisão — não para cumprir tabela.
“Sem laudo não fazemos”: essa barreira caiu
Um dos artigos mais importantes do Decreto 12.686/2025 é direto: a oferta do AEE não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde (art. 11, §7º).
Esse ponto merece estar sublinhado no seu caderno e no seu e-mail para a escola, porque ainda é um argumento repetido para adiar providências.
Profissional de apoio escolar: critério e regra
Sobre o profissional de apoio escolar, o decreto original já dizia que a oferta independe de laudo (art. 14, §2º). O Decreto 12.773/2025 manteve isso e acrescentou algo muito útil: a oferta será avaliada pelo estudo de caso (art. 14, §2º, redação do 12.773).
Você não precisa discutir. Apenas exigir. Em geral, o que muda o cenário é simples: pedido formal por escrito e registro de prazos. A escola precisa trabalhar com procedimento — e você, com documentação.
E se, mesmo assim, houver silêncio, recusa ou “empurra-empurra”, existem caminhos institucionais: você pode buscar a Secretaria de na Defensoria Pública ou buscar suporte jurídico especializado para orientar os próximos passos com segurança.
O foco não é criar conflito — é garantir que o direito à educação inclusiva seja cumprido na prática, com a seriedade que seu filho/a merece.
Conheça e acompanhe notícias sobre os Direitos das Pessoas com autismo aqui. Me escreva sobre suas dúvidas ou compartilhe algum desafio se desejar. Será uma honra caminhar com você nessa jornada de acolhimento e amor.
Um beijo e até a próxima quarta-feira,
Juçara Baleki
![]()
![]()





