O Parecer 50 e as Diretrizes para Inclusão do Aluno com Autismo

O Parecer 50 e as Diretrizes para Inclusão do Aluno com Autismo
Créditos: Estadão

O número de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas brasileiras cresceu de forma impressionante nos últimos anos. Em 2017, eram menos de 100 mil matrículas; hoje, já ultrapassamos os 607 mil.

A inclusão desses alunos é urgente! Mas a maioria das escolas públicas e privadas ainda estão despreparadas para lidar com eles e a discussão sobre diretrizes que norteiem esse trabalho já acontece há muito tempo.

Nesse contexto e depois de muita controvérsia, o Parecer 50 foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) em parceria com o Ministério da Educação (MEC) e homologado pelo Ministro Camilo Santana busca trazer diretrizes que respondam a essa demanda crescente.

Os debates reduziram o documento original que era composto por 69 páginas para 22, redigidas novamente excluindo os tópicos onde havia mais embate.

Embora o documento tenha gerado tantas discussões, há pontos positivos que merecem ser destacados:

 

Estudos de Caso e Planos Individualizados

O parecer propõe instrumentos fundamentais para atender às especificidades de cada aluno. A criação de protocolos de conduta é um deles. Por meio desses protocolos, as escolas podem conhecer melhor o aluno e desenvolver estratégias que realmente atendam às suas necessidades.

Eles incluem orientações sobre a adaptação de atividades, a elaboração de materiais que favoreçam o aprendizado e a utilização (ou não) de comunicação alternativa ou aumentativa.

Esse trabalho inicial serve como base para o estudo de caso individualizado, outro ponto central do parecer. O estudo de caso é a ferramenta que descreve o contexto educacional do aluno: suas habilidades, preferências, desafios e desejos. Ele também orienta o diálogo com as famílias e, quando necessário, com profissionais de outras áreas, como saúde e assistência social.

A partir desse estudo, são elaborados:

  • Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE): Um instrumento focado na identificação de barreiras educacionais, na avaliação de recursos de tecnologia assistiva e na definição do suporte necessário, como os profissionais de apoio.
  • Plano de Educação Individualizado (PEI): Voltado para estratégias pedagógicas específicas, ele prevê medidas de adaptação curricular e educacional que respeitam as singularidades de cada estudante.
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Aqui é importante destacar a importância do PEI, que está previsto, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006, da qual o Brasil é signatário, com o objetivo de assegurar o exercício pleno dos direitos humanos das pessoas com deficiência.

O texto da convenção reforça a importância de adaptações razoáveis e apoios específicos para garantir o aprendizado e o desenvolvimento de cada aluno com TEA. Essas adaptações podem incluir desde tecnologias assistivas até metodologias de aprendizagem individualizada ou compartilhada.

 

Um ponto importante:

O documento menciona apenas o profissional de apoio escolar, cuja atuação pode ser em atividades como locomoção, higiene, alimentação, entre outras, mas que não atua em conteúdo pedagógico.

Então, surgiu uma polêmica que o parecer teria excluído o
Profissional Especializado e o Acompanhante Terapêutico, mas isso não é verdade.

A ausência de menções detalhadas ao acompanhante especializado, garantido por lei desde a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), não exclui o direito do aluno com autismo, porque o parecer NÃO pode revogar essa legislação.

Na realidade, quando há comprovação da necessidade, por meio de um relatório médico detalhado, o acompanhante especializado deve ser fornecido para assegurar o suporte adequado ao estudante.

Contudo, a regulamentação das funções e a capacitação desses profissionais ainda são lacunas que exigem atenção. Essa será, sem dúvida, uma pauta de intensos debates no futuro.

Já com relação ao Acompanhante Terapêutico há informações de que ele jamais esteve no parecer, porque esse profissional tem caráter de saúde e não de educação.

Inclusão Sem Barreiras: Desafios e Compromissos

Um ponto positivo do parecer é que ele deixa claro: o estudo de caso e o acesso ao profissional de apoio não podem estar condicionados à apresentação de um laudo médico. Essa medida visa eliminar burocracias que frequentemente atrasam ou inviabilizam a inclusão.

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Também é reforçado que práticas discriminatórias, como a recusa de matrícula, a cobrança de taxas adicionais ou a exigência de entrevistas e testes, são

A inclusão escolar de alunos com TEA vai muito além de um conceito teórico. Ela é uma responsabilidade coletiva que deve ser assumida por todos: escolas, governo, profissionais da educação e sociedade.

Esses estudantes têm o direito de aprender em um ambiente que respeite suas necessidades, valorize suas potencialidades e elimine barreiras.

Como mãe e advogada, sei que essa luta exige determinação, mas também acredito que, juntas, podemos alcançar esse objetivo.

O respeito e a inclusão das pessoas com autismo não podem ser opcionais. São compromissos que devemos honrar em todos os espaços — e a escola é um dos mais importantes. Se você tem dúvidas ou deseja compartilhar um desafio, escreva para mim. Será uma honra ajudá-la nessa jornada.

Sinta-se acolhida aqui! Escreva sobre suas dúvidas ou compartilhe seus desafios. Será uma honra conhecer sua história e lutar ao seu lado por um futuro mais inclusivo e acolhedor para todos.

Um beijo e até a próxima quarta-feira,

Juçara Baleki
@querotratamento

Fontes:

https://www.bol.uol.com.br/noticias/2024/11/06/cne-aprova-diretriz-para-educacao-de-autista-veja-o-que-muda-e-por-que-proposta-teve-polemica.htm

https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/mec-homologa-pareceres-do-conselho-nacional-de-educacao

https://www.andifes.org.br/2024/11/06/conselho-aprova-diretriz-para-educacao-de-autista-veja-o-que-muda-e-por-que-proposta-teve-polemica/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

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