Os altos e baixos da economia brasileira refletem diretamente na população. Exemplo disso é o alto número de pessoas endividadas. Em recente pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), fora apurado que 55,6% das famílias brasileiras estão endividadas.
Diante de tal cenário, cada vez mais a população tem procurado métodos para estancar a sangria financeira em que se encontram.
Por outro lado, as instituições financeiras têm restringido o crédito com a finalidade de tentar diminuir o tal endividamento, porém, quando não se aplica a restrição ao crédito, a contrapartida se torna muito mais onerosa, isto é, eleva-se, e muito, a taxa de juros para a concessão do crédito pretendido, haja vista o risco do negócio.
Nesse sentido, a modalidade de empréstimo consignado torna-se cada vez mais atrativa, pois a garantia de recebimento do valor emprestado, evidentemente, é maior do que as demais modalidades, mesmo porque, o valor emprestado será descontado diretamente do salário ou benefício previdenciário, por exemplo, aposentadoria. Com isso, o risco diminui, substancialmente, e melhores taxas poderão ser praticadas pelas instituições financeiras.
Todavia, nem sempre isso ocorre, e abusos, ainda assim são cometidos, isto é, muitas financeiras ou correspondentes bancários formalizam propostas mascaradas, fazendo os “clientes” assinarem contratos “em branco” e quando o empréstimo é concedido, muitas vezes é diferente daquilo que fora pactuado no momento da oferta, especialmente, com relação à taxa de juros aplicável na negociata.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente condenou uma instituição financeira a indenizar uma idosa por danos morais, no importe de 46 mil reais, em seu voto, o Desembargador Relator destacou que a instituição cobrou juros de 22% ao mês e 987% ao ano, configurando conduta abusiva e ilegal, ensejadora de danos morais, especialmente, porque com tal aplicação de juros, o empréstimo atingiu patamar de desconto superior a 60% do benefício previdenciário da idosa.
Destarte, importante ressaltar que, através do advento da Lei nº. 13.172/2015 houve a majoração da margem consignável para comprometimento de salário/benefício de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), não devendo ocorrer à superação de tais percentuais, com o fito de estabelecer um mínimo provento para subsistência do tomador do empréstimo.
Isto é, a Lei em referência trouxe maior segurança ao tomador do empréstimo que não poderá, mesmo que queira, ultrapassar o limite estabelecido pela Lei, e com isso, de certa forma, o endividamento tende a diminuir, pois o tomador do empréstimo terá a oportunidade de tomar valores emprestados com taxas de juros muito menores e ainda assim terá um mínimo valor de salário ou benefício para adequar-se a “nova” situação financeira.
Nesse sentido, podemos notar que a função social do empréstimo consignado é muito boa, todavia, a má prestação de serviço das instituições financeiras e seus correspondentes bancários, muitas vezes, desvirtuam a benesse da respectiva modalidade, emitindo cédulas de crédito bancário em branco, aproveitando-se do desespero do endividado “obrigando-o” a assiná-la em branco, e após insere-se na cédula taxa de juros diversa do pactuado, onerando demasiadamente o tomador do empréstimo que, às vezes, só observará tais abusos muito tempo depois da contratação, tendo recebido diversos descontos em seu salário/benefício.
Por fim, conclui-se que a contratação de um empréstimo, seja ele consignado ou não, depende de muita responsabilidade e consciência do tomador, devendo ser contratado, preferencialmente, com instituições bancárias ou correspondentes bancários conhecidos e sérios, com know how para o desempenho de tais atividades financeiras, assim os riscos tendem a diminuir radicalmente.
Daniel Dopp
ROSENDO, DOPP & DOLATA Escritório de Advocacia