Milena Wydra: A rescisão indireta do contrato de trabalho.

Milena Wydra: A rescisão indireta do contrato de trabalho.

A rescisão indireta funciona como uma inversão da chamada demissão por justa causa. É uma das modalidades de encerramento do contrato de trabalho.

Considera-se despedida ou rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias próprias.

Quais as condutas do empregador que podem dar causa à rescisão indireta afinal?

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, segundo a legislação trabalhista, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

  1. a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5. e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Mas como formalizar uma rescisão indireta?

É preciso comunicar o empregador através de uma correspondência própria solicitando a rescisão e narrando o ocorrido. Caso não seja aceito o pedido de rescisão indireta da relação de emprego (o que é bem comum), deve-se adentrar com uma reclamação trabalhista e provar o que ocorreu. Ou seja, não basta o fato em si, é preciso ter provas do ocorrido, que deve ser grave o bastante para trazer o efeito desejado. As provas podem ser apresentadas, seja por documentos ou, também, através de prova testemunhal.

Em sendo negado o pedido de rescisão indireta em uma reclamação trabalhista, considera-se, então, que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão do empregado.

Isto porque o fato de o trabalhador pedir a rescisão indireta mostra, de forma inequívoca, que não há mais como existir a continuidade da relação empregatícia, não havendo dúvidas que seu encerramento se deu por vontade do empregado. Assim, o contrato será encerrado, de uma forma ou de outra.

Esse assunto é complexo e precisa de um profissional habilitado para avaliação de cada caso, pois muitas vezes são situações subjetivas que ocorrem no ambiente de trabalho e que podem configurar uma das hipóteses legais.

Consulte sempre um advogado!

Permitir o Sentir

É preciso permitir o sentir.

Deixar os sentimentos fluírem.

Perdoar-se, acima de tudo.

Sinta, ame, viva em plenitude. Ou em sua maior potência.

O sentido da vida não está nos ganhos materiais que podemos obter. Lembre-se disso.

O nosso legado não será quantificado, mas qualificado pelos valores e amor que deixarmos.

Sentir, viver e permitir-se ser.

Há grande significado nisso.

Precisamos de maturidade para entender e começar a permitir que o sentir aconteça.

Dedicar tempo para si próprio não é luxo, é necessidade. Mas esquecemos disto.

Olhe pela janela, amplie seus horizontes, enxergue além. Vivencie a natureza, cerque-se de pessoas que tem o mesmo objetivo que você, deixe ir quem assim não for.

Mudar exige assumir dores e sentimentos. Mas é preciso mudar, pois não somos os mesmos a cada dia. Assim como a água do rio não é a mesma que passa, tudo muda, se altera, transforma.

Ao sentir, viver e permitir-se ser encontramos o sentido de nossa existência.

É preciso cultivar o amor, cuidar das relações positivas, tratar-se com carinho.

O que for contrário a isso, repense.

Ande descalço. Sinta a energia da Terra, da natureza, do Universo que emana amor em todos os seres.

Olhe-se no espelho e respeite cada sinal em seu rosto. Eles mostram o que te trouxe até aqui. Aceite cada mudança em seu corpo. Você está vivo e isto, por si só, é uma benção incrível. Agradeça. O Universo retribuirá, pois entende o sentir. Vale a pena.

Namastê.

Milena Wydra

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Imagem: Freepik

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Milena Wydra

Milena Wydra

Consultora e Palestrante, fundadora do escritório Wydra Advogados Associados, atuou como advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010), integrante desde 2010 da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP), advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), pós-graduada em Direito Constitucional e Empresarial, Civil – Contratos e Processo Civil. Fluente em francês, italiano e Inglês. É membro da OBME- organização brasileira de mulheres empresárias, do IBREI (onde exerce o cargo de Embaixadora Institucional da França) e IBDEE. Recém convidada a ser membro da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP. Atuou como Orientadora Adjunta da Coordenadoria de Relações Internacionais do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico do Jovem Advogado da OAB/SP (2008); Advogada Supervisora Convênio OAB/CIEE (ORIJURI – 2008), Membro Consultor da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP (2009), Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/SP (2010-2012), autora de obras e artigos jurídicos.
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