Milena Wydra: Dos regimes de bens de casamento no Direito Brasileiro.

Milena Wydra: Dos regimes de bens de casamento no Direito Brasileiro.

Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os noivos (também chamados de nubentes), possam escolher, sendo eles: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos.

Hoje falaremos sobre os regimes de comunhão parcial, comunhão universal e o de separação de bens.

Importante ressaltar que, caso o regime adotado não seja o de comunhão parcial de bens, haverá a obrigatoriedade do casal de ter que firmar o chamado pacto antenupcial, através de Escritura Pública.

Sobre o regime de comunhão parcial de bens

Neste regime (que é o mais comum) os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (adquiridos antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (ou seja, os bens que virão a ser adquiridos durante o casamento).

Mas não é somente sobre os ganhos que tal divisão igualitária acontece neste regime. Vale dizer que as responsabilidades pelos débitos provindos durante a constância do casamento é responsabilidade de ambos.

O regime de comunhão parcial de bens também é aplicado na união estável, caso o casal não opte por algum outro contrato escrito.

Sobre o regime de comunhão de bens (ou universal de bens)

Neste regime, todos os bens dos cônjuges se comunicam (se unem) após a celebração do casamento, independentemente de serem bens atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como todas as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes em pacto antenupcial.

 

Sobre o regime de separação de bens

Neste tipo de regime de bens, cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens (anteriores ao casamento e mesmo posteriores), independentemente de ser um bem móvel ou imóvel, podendo livremente administrá-los, aliená-los etc.

Também conhecida como regime de separação total de bens, a separação convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há situação de existência de bens comuns entre o casal.

Finalmente, nesta modalidade, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário, firmada no pacto antenupcial.

Consulte sempre um profissional habilitado para a defesa de seus direitos!

CRÔNICA - As portas abertas e as decisões.

Se pararmos para refletir, estamos diante de decisões o tempo todo.

Há diversas portas, ou caminhos, para seguir.

Isso não é fácil e, muitas vezes, é até mesmo doloroso, pois decidir significa se posicionar diante de si mesmo e da vida.

Porém, não há como não decidir. A estagnação e negação de uma situação a ser decidida também gera consequências e, então, também é decisão, ainda que de forma apática. Este tipo de postura pode ser terrível, nas suas consequências.

Mas falemos das portas, ou dos caminhos.

Você já se viu diante de uma porta totalmente nova, cuja escolha até pode ser momentânea, mas que te levará a conhecer e adentrar um novo mundo? Um novo mundo que pode vir a gostar e mudar todo o rumo de sua vida?

Ou esteve diante de portas que deveriam ser fechadas, posto que, entreabertas, nada trazem além de estagnação e sofrimento?

O fato é que temos que escolher nossos caminhos e seguir nossa intuição e coração nesta escolha.

Ou como costumo dizer, sentir os novos ventos que sempre chegam e nos levam a respirar e nos sentir vivos.

Ainda que se diga que toda escolha significa uma perda, vale a pena o posicionamento.

Isso traz alívio e paz no coração. Viver é isso, ver-se diante de portas desconhecidas e ousar atravessá-las.

Muitas vezes, uma porta que parece ser simples nos conduz a um caminho espetacular e grandioso, como o amor. Ah, a porta do amor.

Pode-se dizer difícil de encontrar, mas ela está por perto, sempre. Basta abrir-se para a vida e para o vento.

E amar é pulsar, sentir a si próprio em primeiro lugar, encontrar-se. Depois, amamos o outro.

Lembre-se disso, olhe para as suas portas e ouse atravessá-las. A vida retribuirá.

Namastê.

Milena Monticelli Wydra

Imagem: Freepik

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Milena Wydra

Milena Wydra

Consultora e Palestrante, fundadora do escritório Wydra Advogados Associados, atuou como advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010), integrante desde 2010 da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP), advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), pós-graduada em Direito Constitucional e Empresarial, Civil – Contratos e Processo Civil. Fluente em francês, italiano e Inglês. É membro da OBME- organização brasileira de mulheres empresárias, do IBREI (onde exerce o cargo de Embaixadora Institucional da França) e IBDEE. Recém convidada a ser membro da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP. Atuou como Orientadora Adjunta da Coordenadoria de Relações Internacionais do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico do Jovem Advogado da OAB/SP (2008); Advogada Supervisora Convênio OAB/CIEE (ORIJURI – 2008), Membro Consultor da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP (2009), Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/SP (2010-2012), autora de obras e artigos jurídicos.
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2 comentários

  1. Silvia Braite de Castilho disse:
    Mi, e no caso de bens adquiridos por herança, entra na divisão de bens?
    1. Milena disse:
      Silvia, depende do regime adotado. A regra é o regime de comunhão parcial de bens. Nesta modalidade a herança não se comunica. Abraços!

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