A adjudicação compulsória é medida usada na hipótese em que, no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor não cumpre com sua obrigação de outorgar a escritura definitiva ao comprador após a quitação do preço. Mas também pode ser usado este instituto jurídico nos casos em que o vendedor, passado muito tempo, não é mais localizado, ou, ainda, na hipótese de falecimento deste, quando os herdeiros colocam obstáculos e se negam a outorgar a escritura definitiva.
Como se vê, a adjudicação compulsória tem como objetivo promover a regularização da propriedade, transferindo-se esta ao comprador mediante o registro imobiliário.
Assim, o comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, em caso de recusa, mediante processo judicial.
Não é necessário que o compromisso de compra e venda esteja registrado no Cartório de Imóveis, e nem que seja formalizado por meio de instrumento público, sendo o contrato particular assinado pelas partes suficiente para a adjudicação compulsória, combinada com a comprovação do pagamento integral do preço ajustado.
Por fim, preenchidos os requisitos legais esse direito poderá ser exercido a qualquer tempo, não havendo prazo para tanto.
Este artigo foi escrito em colaboração com a Dra. Amarilida Marchese Garbui, da equipe de Aidar Fagundes Advogados.
Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br
Um abraço e até a próxima semana!