Infelizmente, no Brasil, não temos a cultura de “sigilo profissional”. Quem trabalha em empresa pública ou privada deve ter em mente que muitas informações não devem ser repassadas a terceiros, sob pena de responsabilização criminal, cível e trabalhista, com a possibilidade de demissão por justa causa.
Art. 154 – Violação do Segredo Profissional
“Revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O sigilo profissional é um instituto tão importante que foi tratado como cláusula pétrea na Constituição Brasileira, como bem demonstra no artigo 5º, ao prever que:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Por outro lado, é bastante comum verificar internautas expondo detalhes da rotina de trabalho nas redes sociais, como se isso fosse algo comum, o que não é. Devemos limitar ao máximo esse tipo de informação, pois, de alguma forma, poderá gerar prejuízos à empresa.
O contrato de confidencialidade é um documento jurídico usado por duas ou mais partes que desejam manter determinadas informações em segredo.
A cláusula de “sigilo ou confidencialidade” pode ser prevista no contrato de trabalho, obrigando o funcionário a não utilizar ou divulgar informações a que tiver acesso pelo exercício da atividade.
Se violada a confidencialidade pelo empregado, nasce em favor do empregador a presunção absoluta de dano, a ser reparado conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Até a próxima semana com mais dicas de Segurança para vocês!