Marina Aidar: Direitos que o consumidor tem e desconhece

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As relações consumeristas estão presentes em nosso quotidiano, mas muitas vezes se verificam abusos de fornecedores, tendo em vista que, apesar da existência de lei que protege o consumidor hipossuficiente, este muitas vezes desconhece os direitos que tem.

Seguem alguns desses direitos, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A lista abaixo é exemplificativa, servindo como um panorama do espírito protetivo deste diploma legal:

Valor mínimo para compras no cartão – Determinadas lojas estipulam um valor de piso para realizar vendas por meio de cartão de crédito, mas essa prática é totalmente proibida por lei. De acordo com o Procon e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, se um estabelecimento aceita pagamentos em cartão, não pode estabelecer um limite mínimo, seja em débito ou crédito. Vale lembrar que também é considerada abusiva a cobrança de um valor maior sobre um produto para pagamentos com cartão de crédito.

Direito de arrependimento – Nos dias de hoje, o mundo vem se adaptando cada vez mais às compras via internet, e caso o consumidor tenha realizado uma compra à distância, seja por telefone ou internet, poderá desistir da mercadoria ou do serviço em até 7 dias a contar da data de recebimento do produto ou da contratação dos serviços. Para tanto, não é necessário que se apresente qualquer justificativa. Os valores que já tiverem sido pagos durante esse prazo deverão ser devolvidos de imediato.

Publicidade enganosa ou abusiva – Muitas vezes nos deparamos com um produto totalmente diferente do que é mostrado na publicidade, principalmente nas compras realizadas pela internet. Deve o consumidor aceitá-lo? Não; o consumidor pode exigir que lhe seja entregue o exato produto veiculado na publicidade, ou então que lhe seja devolvido o dinheiro.

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Devolução em dobro de cobrança indevida – Falando em devolução de valores pagos, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais. Apenas não será devida a dobra em caso de engano justificável; ainda assim será devida a devolução na forma simples.

Multa por perda de comanda – O controle de consumo em estabelecimento comercial poderá ser feito via comanda, todavia, a responsabilidade desse controle é inteiramente da casa, ou seja, caso o consumidor perca a comanda, o local não pode cobrar qualquer multa ou valor indevido. O consumidor deve pagar somente o que consumiu. Portanto, a cobrança de valores em caso de extravio de comanda é proibida por lei.

Direito a indenização – Caso o consumidor seja prejudicado ou lesado durante a compra de um produto ou serviço, tem direito ao recebimento de indenização como reparação pelos danos materiais morais sofridos, de acordo com o que está previsto pelo direito do consumidor. Vale lembrar que em caso de falha na prestação de serviços ou defeito do produto a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Inversão do ônus da prova – Durante um processo judicial, o juiz pode transferir ao fornecedor a responsabilidade de provar os fatos, como uma facilitação da defesa do consumidor.

É claro que cada caso deverá ser analisado de maneira concreta. Porém, é certo é que a lei prevê diversos mecanismos jurídicos de proteção ao consumidor e reparação a danos causados por falha na prestação de serviços, defeito do produto, ilegalidade ou abuso por parte do fornecedor.

Este artigo foi escrito em colaboração com o Dr. Lucas Gentil de Paula, da equipe de Aidar Fagundes Advogados.

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Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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