Marina Aidar: Isenção IR na aposentadoria por doença grave

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Aposentados que possuem doença grave têm direito à isenção de recolhimento de imposto de renda sobre os rendimentos referentes à aposentadoria ou reforma (inatividade de servidor público militar) por força de lei.

As doenças que garantem a isenção são elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, que prevê serem isentos “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Para obter a concessão da isenção pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria ou reforma, é necessário que a pessoa se submeta a uma perícia de serviço médico oficial da União Federal, Estados, Municípios ou Distrito Federal, que ateste a doença e a data do diagnóstico. Para tanto, vale apresentar também todos os atestados e laudos médicos desde a constatação da doença.

Um ponto fundamental é que, uma vez concedida a isenção, esta não deve ser revogada, ainda que a pessoa portadora da patologia se encontre em estado de melhora ou estabilidade, uma vez que a lei não apresenta nenhuma restrição neste sentido, ou exigência de contemporaneidade dos sintomas para que continue fazendo jus à isenção. Até mesmo porque o objetivo do legislador é garantir melhores condições financeiras para os aposentados que devem suportar acompanhamento médico em razão de doença grave.

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Assim, mesmo que o aposentado tenha conseguido a cura de um câncer, por exemplo, deve permanecer isento de recolhimento de imposto de renda sobre os proventos.

É importante salientar que a isenção tratada neste artigo não abrange todo e qualquer rendimento constante da Declaração Anual de Ajuste, mas apenas os rendimentos correspondentes à parcela recebida a título de aposentadoria ou reforma.

Por fim, também destacamos que, embora não haja imposto a recolher, os rendimentos isentos devem ser declarados.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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