STJ DECIDIRÁ SOBRE A COBERTURA DE MUSICOTERAPIA PARA PESSOAS COM AUTISMO PELOS PLANOS DE SAÚDE

Desde os tempos mais remotos, a humanidade reconhece o impacto profundo da música sobre o corpo e a mente.

Cânticos costumavam a acompanhar rituais de passagem, cerimônias de cura, despedidas e celebrações. A música embalava guerreiros antes das batalhas e acalmava mães ao ninarem seus filhos. Era instrumento de conexão, de organização emocional e de pertencimento.

Hoje sabemos, com base em estudos neurológicos, aquilo que nossos ancestrais já percebiam intuitivamente: a música mobiliza o cérebro inteiro. Ela ativa áreas responsáveis pela linguagem, pela emoção, pela memória e pelo movimento — tudo ao mesmo tempo.

À medida que os efeitos da música passaram a ser analisados de forma técnica e fundamentada, o que antes era intuição ganhou consistência e assumiu um lugar terapêutico estruturado: a musicoterapia.

É justamente essa prática clínica estruturada que agora está sob análise do Superior Tribunal de Justiça, que deverá decidir se os planos de saúde têm o dever de custear a musicoterapia quando prescrita como parte do tratamento de Pessoas com TEA.

A discussão no STJ não pode desconsiderar um ponto central: a musicoterapia produz efeitos mensuráveis no funcionamento cerebral e no comportamento.

Estudos na área da neurociência demonstram que a música estimula simultaneamente múltiplas regiões do cérebro — incluindo áreas responsáveis pela linguagem (como regiões frontais e temporais), pela memória, pela regulação emocional e pela coordenação motora. Diferentemente de estímulos isolados, a música promove ativação integrada.

Essa ativação favorece a chamada neuroplasticidade, que é a capacidade do cérebro de reorganizar conexões neurais a partir de estímulos estruturados. Em crianças e adolescentes, especialmente, essa plasticidade é um fator determinante para o desenvolvimento de habilidades.

No contexto da Pessoa com TEA, isso tem implicações diretas.

A estrutura rítmica previsível pode auxiliar na organização sensorial.
A repetição melódica favorece antecipação e segurança.
A combinação entre som e movimento estimula coordenação motora e atenção compartilhada.
A música pode servir como ponte para vocalização e ampliação da comunicação funcional.

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Há estudos que apontam melhora em:

  • contato visual;
  • turnos de comunicação;
  • iniciativa social;
  • redução de comportamentos repetitivos;
  • regulação de crises emocionais;
  • tolerância a estímulos sensoriais.

Além disso, a música atua sobre o sistema límbico, região relacionada às emoções, contribuindo para redução de ansiedade e melhora do engajamento terapêutico.

Isso explica por que a musicoterapia é amplamente utilizada em centros de reabilitação neurológica, hospitais e clínicas especializadas, não apenas para TEA, mas também para AVC, Parkinson, demências e transtornos do humor.

Portanto, quando a musicoterapia é indicada como parte de um plano terapêutico multidisciplinar, ela não é atividade acessória. Ela é intervenção clínica baseada em evidências.

E se há prescrição médica fundamentada, não é razoável que a operadora substitua o critério técnico por uma negativa administrativa genérica.

A cobertura, nesses casos, não representa ampliação indevida de contrato. Representa respeito ao tratamento individualizado previsto na legislação de proteção à Pessoa com TEA e no próprio direito constitucional à saúde.

É sobre isso que o STJ está sendo chamado a decidir.

Vamos acompanhar com ansiedade e esperança esse julgamento.

 

Você está chegando agora nesse tema, saiba: aqui é um espaço para você se sentir acolhida. Se quiser, me escreva, conte suas dúvidas ou relate alguma situação que esteja vivendo com uma pessoa com TEA adulta ou idosa – ou com você mesma. Será um prazer caminhar ao seu lado, traduzindo a lei para a vida real e ajudando você a entender, passo a passo, quais direitos podem ser buscados na sua situação.

Um beijo e até a próxima quarta-feira,
Juçara Baleki

@querotratamento

Fontes:

https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/03/7366095-stj-define-se-planos-de-saude-sao-obrigados-a-custear-musicoterapia-para-pessoas-com-autismo.html

https://www.migalhas.com.br/quentes/450878/stj-analisa-recursos-sobre-custeio-de-musicoterapia-para-autista

 

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