OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS POR DISCRIMINAÇÃO AO PACIENTE COM AUTISMO

Em decisão recente, o STJ condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma Pessoa com TEA por danos morais, após reconhecer que a ‘recusa indireta’ de contratação — por omissão — configurou discriminação. Esse julgamento é importante porque ele tira o caso do lugar comum da “falha administrativa”. Em matéria de saúde, e ainda mais quando falamos de pessoa com deficiência, o Direito não aceita que a burocracia vire porta fechada. O STJ parte de um entendimento que eu considero essencial para quem cuida de Pessoas com TEA: discriminação não se mede apenas pela forma, mas pelo efeito. Se o resultado prático foi excluir — impedir que a pessoa entre no plano — então estamos diante de uma barreira. E barreira, quando se relaciona à deficiência, tem nome: é discriminação. A decisão, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é daquelas que merecem ser lidas com atenção porque dão nome jurídico a uma vivência que muitas famílias já conhecem na pele: ninguém diz “não” com todas as letras, mas o plano simplesmente não se materializa. A proposta existe, a entrevista acontece, os documentos são enviados, e então começa um período de silêncio, de respostas vagas, de “aguarde”, até que, no fim, a contratação é cancelada. E a família fica exatamente onde não poderia ficar: sem proteção, sem previsibilidade, sem acesso. O voto foi direto: Pessoa com TEA é pessoa com deficiência por lei (Lei 12.764/2012), então não se admite “jeitinho” para dificultar acesso. E a LBI reforça o ponto central do caso: discriminação não é só negativa expressa — pode ocorrer por omissão, quando a empresa deixa o processo travar até excluir. A decisão também se apoia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que exige inclusão efetiva, não apenas discurso. Por isso, a sequência pesou: o procedimento andava e, após a ciência do TEA, não se concretizou e terminou cancelado — não como ruído administrativo, mas como barreira. Esse caráter excludente é o que fundamenta o dano moral. A Ministra também reposiciona o papel da operadora: em contrato de saúde não cabe empurrar a família para o escuro. Quando a contratação trava justamente depois da ciência do TEA, o ponto não é só administrativo: é barreira. E barreira, no direito das pessoas com deficiência, tem consequência. Por isso o STJ reconheceu o dano moral em favor da família. Você está chegando agora nesse tema, saiba: aqui é um espaço para você se sentir acolhida. Se quiser, me escreva, conte suas dúvidas ou relate alguma situação que esteja vivendo com uma pessoa com TEA adulta ou idosa – ou com você mesma. Será um prazer caminhar ao seu lado, traduzindo a lei para a vida real e ajudando você a entender, passo a passo, quais direitos podem ser buscados na sua situação. Um beijo e até a próxima quarta-feira, Juçara Baleki @querotratamento Fontes: Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 2.217.953/SP (Proc. 2025/0209639-0). Relatora Ministra

Em decisão recente, o STJ condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma Pessoa com TEA por danos morais, após reconhecer que a ‘recusa indireta’ de contratação — por omissão — configurou discriminação.

Esse julgamento é importante porque ele tira o caso do lugar comum da “falha administrativa”. Em matéria de saúde, e ainda mais quando falamos de pessoa com deficiência, o Direito não aceita que a burocracia vire porta fechada. O STJ parte de um entendimento que eu considero essencial para quem cuida de Pessoas com TEA: discriminação não se mede apenas pela forma, mas pelo efeito. Se o resultado prático foi excluir — impedir que a pessoa entre no plano — então estamos diante de uma barreira. E barreira, quando se relaciona à deficiência, tem nome: é discriminação.

A decisão, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é daquelas que merecem ser lidas com atenção porque dão nome jurídico a uma vivência que muitas famílias já conhecem na pele: ninguém diz “não” com todas as letras, mas o plano simplesmente não se materializa. A proposta existe, a entrevista acontece, os documentos são enviados, e então começa um período de silêncio, de respostas vagas, de “aguarde”, até que, no fim, a contratação é cancelada. E a família fica exatamente onde não poderia ficar: sem proteção, sem previsibilidade, sem acesso.

O voto foi direto: Pessoa com TEA é pessoa com deficiência por lei (Lei 12.764/2012), então não se admite “jeitinho” para dificultar acesso. E a LBI reforça o ponto central do caso: discriminação não é só negativa expressa — pode ocorrer por omissão, quando a empresa deixa o processo travar até excluir.

A decisão também se apoia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que exige inclusão efetiva, não apenas discurso. Por isso, a sequência pesou: o procedimento andava e, após a ciência do TEA, não se concretizou e terminou cancelado — não como ruído administrativo, mas como barreira.

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Esse caráter excludente é o que fundamenta o dano moral.

A Ministra também reposiciona o papel da operadora: em contrato de saúde não cabe empurrar a família para o escuro.

Quando a contratação trava justamente depois da ciência do TEA, o ponto não é só administrativo: é barreira. E barreira, no direito das pessoas com deficiência, tem consequência.

Por isso o STJ reconheceu o dano moral em favor da família.

Você está chegando agora nesse tema, saiba: aqui é um espaço para você se sentir acolhida. Se quiser, me escreva, conte suas dúvidas ou relate alguma situação que esteja vivendo com uma pessoa com TEA adulta ou idosa – ou com você mesma. Será um prazer caminhar ao seu lado, traduzindo a lei para a vida real e ajudando você a entender, passo a passo, quais direitos podem ser buscados na sua situação.

Um beijo e até a próxima quarta-feira,
Juçara Baleki

@querotratamento

Fontes:

Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 2.217.953/SP (Proc. 2025/0209639-0). Relatora Ministra

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