Milena Wydra: O que é venda casada e sua proibição legal.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078/90, dispõe o artigo 39 que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Isso é a venda casada, que significa um fornecedor condicionar a compra de um produto ou serviço pelo consumidor, à aquisição de outro, que não tenha a mesma natureza do primeiro.

A Lei 8.137/90, em seu artigo 5º, incisos II e III – tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores, que variam de 2 a 5 anos ou multa.

E a Lei 8.884/94, artigo 21º, inciso XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Além disso, também se considera venda casada quando um fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas parceiras.

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor apresenta um rol exemplificativo das práticas abusivas que são proibidas nas relações de consumo. Logo, o que a Lei prevê é a ampla liberdade de escolha do consumidor quanto ao que deseja consumir, não sendo lícita a imposição, do fornecedor ao consumidor, de qualquer produto ou serviço para aquisição de outro.

Para demonstrar o que é a venda casada, temos alguns exemplos, tais como imposições feitas por bancos para a abertura de conta ou fornecimento de crédito ao consumidor, ou mesmo somente conceder empréstimos se o consumidor contratar um seguro de vida.

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Entre as práticas mais comuns, ainda praticadas hoje em dia, e que se encaixando no que é venda casada estão, por exemplo, a exigência de consumação mínima em bares e restaurantes, aquisição de seguros de veículos em concessionárias, combos de internet, telefone e TV, aluguel de salão de festas com buffet específico, financiamento de imóvel juntamente com seguro habitacional, compra de passagens com hotéis e passeios pré-fixados, consumo de alimentos de outros estabelecimentos no cinema, entre outros.

O consumidor tem direito de adquirir qualquer parcela do produto fornecido, inclusive uma parcela inferior a exigida na denominada consumação mínima e, consequentemente, de pagar só aquilo que efetivamente utilizou. Caso típico é o chamado pague 1 e leve 2 produtos. O consumidor pode levar somente um produto, se quiser. Esta opção de escolha é permitida.

Se o consumidor eventualmente pagar tal quantidade mínima e sentir lesado com referida prática comercial, poderá requerer posteriormente, na via judicial, ao pagamento em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e, ainda, acrescido dos juros legais.

Concluindo, você consumidor, sempre que se deparar com uma situação dessas ou que você se sinta coagido a adquirir um produto/serviço que você não deseja adquirir, procure incialmente o Procon e faça uma denúncia. No caso de já ter sido vítima de venda casada, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é possível que você seja ressarcido com o dobro do valor pago, em processo judicial próprio.

Consulte sempre um profissional habilitado para defesa de seus direitos.

A capacidade de admirar e contemplar a vida é algo

 que desenvolvemos desde cedo

Em alguns momentos, as perdemos de vista. Como se a vida ficasse escura e sem sentido.

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Os caminhos ficam difíceis e penosos.

O coração arde de dor e pena de si mesmo. Foi ferido.

Quando somos machucados o entorno pode ficar sombrio e exaustivo. Nosso ambiente externo perde a graça.

E choramos uma noite inteira. Às vezes, várias noites.

Quando assim acontecer, tente olhar para as estrelas, que sempre estiveram presentes. Olhe para o alto e contemple a beleza iluminada do céu estrelado, que parece nos abençoar com sua força. Enxugue as lágrimas.

Depois faça um esforço, ainda que com dificuldade, para olhar e enxergar o que tem em torno de si. Olhe para fora de si mesmo.

Não fique no abismo. Você não precisa.

Entenda que ciclos são necessários e que a vida não espera por ninguém, os acontecimentos vêm e temos que lidar com eles, mas podemos fazer isso com o coração ainda aberto, permitindo que a força e luz das estrelas nos acompanhem e guiem.

Mesmo se aparentemente a capacidade de admirar e contemplar a vida esteja nebulosa, ela ainda permanece em nossos corações.

Resgate-a. Não a perca de vista. Ela trará o horizonte então perdido.

Que o medo seja menor que a força de recomeçar. Afaste-se do abismo e siga a luz das estrelas.

Elas sempre estarão conosco.

Namastê.

Milena Wydra

 

 

 

 

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