Jorge Loredello: Comi comida estragada e passei mal. E agora, o que fazer?

Quando se come comida estragada, os efeitos no organismo aparecem rapidamente. Os sintomas, normalmente, são de diarreia, vômito e dores pelo corpo. Quem já passou por isso sabe que a recuperação total da saúde leva pelo menos dois dias.

Para requerer seus direitos, é importante ter em mãos a devida Nota Fiscal. Por esse motivo, é preciso criar o hábito de pedir e guardar esse documento fiscal por, pelo menos, por 24 horas, que é o período que o consumidor apresentará os sintomas da doença instalada.

A vítima da alimentação estragada tem o direito de receber os seguintes valores:

a) Valor da refeição consumida.

b) Despesas com médico, exames laboratoriais e remédios.

c) Ressarcimento por perdas e danos em razão de falta no trabalho ou em compromisso importante que o fato de estar impossibilitado de comparecer gerou prejuízos financeiros e emocionais.

Para tanto, o consumidor lesado deverá ter em mãos notas fiscais e recibos de toda despesa realizada.

Logo que tiver condições físicas, o consumidor deve procurar o estabelecimento comercial, com toda documentação acima referida, explicar o que aconteceu e solicitar o devido ressarcimento.

Soube de alguns casos em que vítimas, logo após deixarem restaurante, bar ou padaria, perceberam estar com distúrbio provocado pelo tinham ingerido no local. De imediato, entraram em contato via telefone com os estabelecimentos, cientificaram do problema e foram orientadas, de pronto, a se dirigirem a determinado hospital para atendimento.

Infelizmente, nem todo comerciante age dessa maneira.

Agora, se o consumidor lesado não conseguiu fazer valer de seus direitos, deverá procurar o Procon e até a Vigilância Sanitária local.

Mas o que pouca gente sabe, é o constante no Art. 7° do Código de Defesa do Consumidir, que estabelece crime contra as relações de consumo com a seguinte redação:

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Ou seja, o consumidor poderá ir à delegacia mais próxima do estabelecimento que vendeu produto ou comida estragada, registrar Boletim de Ocorrência e solicitar instauração de inquérito policial para a devida investigação.

JORGE LORDELLO

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Compartilhe esta notícia

Mais postagens