Marina Aidar: Desistência do Casamento

casamento

O que pode acontecer se um dos noivos resolve desistir do casamento e não aparece na cerimônia, sem explicações? Pode parecer um episódio de novela ou de um filme, mas, não é fato tão incomum de ocorrer na vida real.

Imagine se depois de compradas as alianças, enviados os convites aos padrinhos e convidados, recebidos os presentes de casamento, trajes confeccionados, toda a igreja ornamentada, contratado buffet, reservada a viagem de lua de mel, etc., um dos noivos resolve romper a promessa de casamento e, sem justificativa, não comparece à cerimônia!

Pense no vexame a que é submetida a pessoa que foi abandonada no altar… ter de esclarecer o ocorrido aos convidados, devolver os presentes, amargar um prejuízo incontestável que atinge não só sua vida financeira, como também sua moral, já que se vê atingida em sua honra, dignidade e imagem.

Embora um fato dessa gravidade provoque uma dolorosa fissura na alma da pessoa abandonada, a Constituição Federal garante a proteção à honra, dignidade e imagem da vítima desse tipo de abandono, devendo o ofensor, ou seja, quem ensejou a ruptura, reparar os danos materiais e morais que causou com a desistência do enlace. Deste modo, a pessoa que se julgar prejudicada com a quebra do compromisso matrimonial no altar poderá pleitear a reparação dos danos materiais e morais.

Casos há em que o casamento ainda não foi marcado, mas, depois de um razoável tempo de relacionamento amoroso, culminando em noivado com promessa de casamento, um dos noivos resolve romper o relacionamento; neste caso, entendem nossos Tribunais que não ocorreu ato ilícito, não havendo indenização por danos morais; porém, de acordo com a análise caso a caso, pode eventualmente existir o dever de indenizar materialmente a parte que não deu causa ao rompimento, se a vítima do dano provar que colaborou financeiramente, por exemplo, para a compra da casa própria, ou de bens que guarnecem a residência do agora ex-casal.

É certo que não há na lei obrigação de o noivo ou noiva cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Entretanto, havendo danos em decorrência da desistência, surge o direito à indenização.

Este artigo foi escrito em colaboração com a Dra. Amarilida Marchese Garbui, da equipe de Aidar Fagundes Advogados.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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