Uma pessoa é considerada incapaz se não consegue praticar atos da vida civil, nos quais adquira direito ou assuma deveres, tais como assinar documentos, contratos, cheques; enfim, tomar decisões de cunho patrimonial.
Os maiores de idade, via de regra, são capazes.
Mas o que acontece se uma pessoa maior de idade é acometida de doença ou outra circunstância que a torne completamente incapaz de gerir por si só os atos de sua vida ou de expressar a sua vontade? Que faz com que seu patrimônio seja dilapidado e comprometido com dívidas fiscais, condominiais, perante instituições bancárias, entre outras, sem o menor discernimento?
Aqui falamos não só de doenças psicológicas ou psiquiátricas, que causem demência, prodigalidade, vício em tóxicos ou ebriedade habitual, mas também de situações transitórias em que, por exemplo, a pessoa se encontra na UTI, em coma, e não possa exprimir sua vontade.
É necessário que o discernimento da pessoa esteja prejudicado, reduzido.
Assim sendo, a manifesta incapacidade da pessoa para atuar na vida civil faz com que surja a figura do instituto da curatela, que visa, em última análise, à proteção das pessoas em condições especialmente previstas pelo legislador, bem como de seus bens.
O meio jurídico para que se pleiteie a curatela é a interdição, um processo no qual será atestada a incapacidade por meio de perícia médica e nomeado o curador que se tornará responsável pela pessoa interditada, e passará a agir em seu nome.
A interdição, assim, deve ser essencial para que se cuide da saúde física e mental do interditando, como também se administre de forma salutar o seu patrimônio.
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Um abraço e até a próxima semana!