Amigos e leitores, há pouco mais de um mês foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor (15/03/2018). Tal data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy.
Em seu discurso, Kennedy ponderou que todo consumidor tem direito, necessariamente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Após seu pronunciamento, o tema foi objeto de muitos estudos e debates em vários países, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
No Brasil, o assunto ganhou ainda mais repercussão com a chegada da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a partir de então, a relação de consumo começou a ser encarada com outros olhos e os consumidores ganharam uma lei específica que os protegiam de eventuais abusos dos fornecedores de produtos e/ou serviços dentro de uma relação de consumo.
Porém, muitos direitos que a maioria das pessoas entendem possuir não estão ligados ao Código de Defesa do Consumidor, todavia, existem um monte de outros direitos que os consumidores possuem e não fazem nem ideia.
Pensando nisso, irei comentar, brevemente, alguns direitos que os consumidores realmente possuem (Direitos reais) e que muitas vezes não sabem que possuem. Em seguida, comentarei alguns direitos que os consumidores imaginam possuir, mas que, na verdade, não possuem (Direitos imaginários).
DIREITOS QUE OS CONSUMIDORES POSSUEM:
Desistência de compras realizadas a distância – Direito de arrependimento – Aplica-se para compras realizadas fora do estabelecimento comercial ou por catálogo, nesses casos o consumidor terá o prazo de 7 dias corridos para desistir da compra sem que haja necessidade de justificar a desistência e solicitar a devolução do valor pago pelo produto, inclusive do frete.
Objetos deixados dentro do veículo – É muito comum vermos em estacionamentos de veículos aquela famosa placa informando: “não nos responsabilizamos pelos objetos deixados dentro do veículo”. Porém, tal placa é completamente abusiva e os estacionamentos possuem inteira responsabilidade pelo veículo deixado sob sua guarda, inclusive, dos pertences que dentro deles estiverem.
Cobrança por comanda perdida – Não é raro encontrarmos em bares e estabelecimentos comerciais que adotam o sistema de comandas como meio de controle de gastos, a informação de que caso o consumidor perda a comanda, este será obrigado a pagar um valor “x” determinado pelo estabelecimento comercial. No entanto, trata-se de outra abusividade comercial, pois o consumidor deverá pagar tão somente por aquilo que consumiu.
Bloqueios de ligações de telemarketing – Quem nunca recebeu ligações de empresas de telemarketing? Tais ligações podem ser evitadas, basta que os consumidores cadastrem seus números de telefone (fixo ou celular) em uma lista disponibilizada pelo PROCON-SP. O cadastro pode ser feito por meio do site www.procon.sp.gov.br/bloqueiotelef/. Após um mês do cadastro, as empresas não poderão mais fazer ligações para ofertar produtos e/ou serviços.
Suspensão temporária de serviços como TV por assinatura, Água, Luz – O consumidor que ficará longe de sua residência por um período longo de tempo, poderá solicitar as empresas fornecedoras de serviços a suspensão temporária de alguns serviços, por exemplo, TV por assinatura, telefone fixo ou celular, o pedido pode ser feito uma vez a cada 12 meses, desde que os pagamentos estejam em dia e o consumidor pode ficar de 30 a 120 dias com o serviço suspenso. Quanto as demais fornecedoras de serviços, deve-se analisar cláusulas contratuais referente aos períodos de suspensão e eventuais cobranças pela suspensão e religação dos serviços – no último caso, mais comum se aplicar-se às empresas fornecedoras de água e luz.
DIREITOS QUE OS CONSUMIDORES IMAGINAM POSSUIR, MAS NÃO POSSUEM:
Troca de produto sem defeito – É praxe de mercado as lojas concederem prazos para os consumidores trocarem roupas que não serviram ou que ganharam e não gostaram. Porém, tal prática é meramente opcional, a loja não é obrigada a trocar um produto caso ele não esteja com algum defeito.
Aceite ou não de cartão de crédito/débito como forma de pagamento – O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar todas as formas de pagamento, pode, inclusive, aceitar pagamento somente em dinheiro. Mas, tal informação deve ser explícita ao consumidor. Caso o estabelecimento aceite cartão de crédito/débito, não poderá fazer restrições de valores mínimos de gastos, por exemplo, “aceitamos pagamentos com cartões somente para compras a partir de R$50,00”.
Erro de preço no produto – Caso o estabelecimento cometa um equívoco ao fazer um anúncio de produto, por exemplo, faltar um dígito no valor da oferta deixando-a com um valor muito discrepante do normal. O consumidor pode não conseguir adquirir o produto pelo valor equivocado, especialmente, pelo fato do Código de Defesa do Consumidor zelar pelo princípio da Boa-fé. Nesses casos, razoavelmente, deve-se levar em conta o valor do anúncio com o valor real do bem. Vale a pena analisar caso a caso.
Comprar produto de pessoa física, não de empresa – Quando compramos algo de uma outra pessoa, não há relação de consumo, há relação civil. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não protegerá nenhuma das partes envolvidas. A situação deverá ser resolvida amigavelmente ou pela justiça.
Dinheiro de volta em dobro – Caso haja uma cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber o valor cobrado indevidamente e, em dobro. Porém, caso o valor cobrado indevidamente esteja dentro de uma fatura de cartão de crédito, mesmo que o consumidor tenha pago o valor total da fatura, este terá direito de reaver em dobro somente o valor indevido e não a fatura integral paga.
Bem, essas foram mais algumas dicas para consumidores e empresários (fornecedores de serviços/produtos) adotarem no seu cotidiano para diminuir os conflitos em suas relações comerciais.
Daniel Dopp