Há algumas semanas, ao tratar sobre danos morais, aproveitei para responder uma dúvida comum à maioria das pessoas: “afinal, tenho ou não direito a indenização?”.
Caso ainda não tenha lido esse texto, fica o convite para que acesse a coluna do dia 09 de abril; quem sabe não podemos ampliar ainda mais a discussão com algum comentário ou questionamento que possa nos trazer.
Pois bem, naquela oportunidade, concluímos que nem todo dano gera direito à indenização. O dano moral deve ultrapassar os limites do mero aborrecimento, de forma a atingir a honra, imagem ou dignidade do indivíduo. Trata-se de um elemento puramente subjetivo e que merece uma análise individualizada.
Quando falamos de seres humanos, com sentimento e personalidade complexa, fica mais fácil enxergarmos eventual direito a indenização por danos morais. Mas e quando tratamos de uma empresa? Se ela não pode sentir dor ou emoção, teria direito a esse tipo de indenização?
Respondo: apesar de uma empresa não ser capaz de experimentar sofrimento físico, psíquico ou emocional, ela pode sofrer danos ao seu bom nome e reputação. Logo, para caracterização do dano moral à pessoa jurídica, é necessário se comprovar os danos causados à sua imagem perante terceiros.
Com o avanço da tecnologia e maior engajamento das pessoas nas mídias sociais, tem se tornado crescente o número de ações de empresas contra supostos agressores à sua imagem. Essas ofensas têm partido, principalmente, de consumidores, ex-colaboradores e empresas concorrentes.
Assim, deixo um alerta: caso queira se queixar publicamente de alguma empresa, seja na qualidade de consumidor, fornecedor ou ex-funcionário, tenha certeza que a crítica possui fundamento e evite excessos.
Se empresário, ao promover a sua marca por meio de ações publicitárias, cuidado com a comparação e rebaixamento do concorrente.
Por outo lado, se teve a imagem da sua empresa arranhada, saiba que tem direito à devida reparação na medida do dano que lhe foi causado e que poderá implicar na perda de clientela ou desvalorização da marca.
Finalmente, falando em mídias digitais, já ouviu falar em “cyberbullying”, “cyberstalkin” e demais situações que poderiam ensejar danos morais via internet?
Nas próximas semanas entraremos um pouco no mundo do Direito Digital.
Até lá!!
Felipe Romeu Rosendo
ROSENDO, DOPP & DOLATA Escritório de Advocacia