Fechando a série de artigos sobre alimentos, vamos falar sobre a talvez mais polêmica questão que envolve o pagamento da pensão alimentícia: a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento da obrigação.
Basta deixar de pagar a pensão alimentícia para que a prisão seja determinada? Não.
A própria execução da pensão em atraso não é automática. Diante da ausência de pagamento espontâneo, a execução precisará ser formalmente requerida pela parte.
O juiz então mandará intimar pessoalmente o executado para que pague o débito em três dias ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo. Desta forma, se o executado não pagar ou se a justificativa não for aceita, o juiz, além de mandar protestar a débito, decretará a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses.
A lei prevê que a prisão se justifica pelos três meses anteriores ao início da execução e as que forem vencer no curso do processo. Contudo, não é necessário esperar os três meses, uma vez que a decisão judicial poderá demorar e as parcelas anteriores às três ultimas não serão contabilizadas para a prisão civil, mas somente para a execução patrimonial.
Isto é, para livrar-se da prisão, basta ao executado pagar as três últimas parcelas, e as anteriores serão cobradas por meio de execução patrimonial.
Cabe dizer que a prisão civil do devedor de alimentos não tem função retributiva, mas representa um mecanismo para obrigar o executado inadimplente que, podendo pagar a pensão, não o faz. Desta forma, o executado é provisoriamente privado de sua liberdade de locomoção em prol do sustento do alimentando.
Ao final do período de prisão, o executado continua obrigado a pagar a quantia devida, além dos débitos mensais que acumularam no período, sendo possível, ainda, a prisão sucessiva por débitos que forem vencendo.
Além da prisão civil, outras providências poderão ser requeridas ao juiz para a execução da pensão, como o desconto em folha de pagamento, penhora de bens e de recursos ou até mesmo a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a retenção do passaporte do executado.
Este artigo foi escrito em colaboração com a Dra. Lilian Lucena Brandão, da equipe de de Aidar Fagundes Advogados.
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Um abraço e até a próxima semana!