Mais do que nunca, ter um plano de saúde pode ser decisivo para preservar a vida. Em meio à pandemia, quando o Sistema Único de Saúde (SUS) se apresenta sobrecarregado, poder contar com os serviços particulares assume grau maior de relevância.
Não à toa, muitos consumidores estão colocando o pagamento desse compromisso como prioridade, deixando outras contas de lado, já que o dinheiro ficou mais curto, por redução de renda ou, pior ainda, por demissão.
Mesmo quem vem mantendo o pagamento das mensalidades encontra dificuldades no atendimento, uma delas é para a realização de exames para detecção do coronavírus.
A coordenadora de Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ana Carolina Navarrete, esclarece que os participantes de planos de saúde têm direito a fazer testes para coronavírus, seja o teste rápido, aquele que mostra se o paciente teve contato com o vírus, seja o mais completo o RT-PCR, que mostra se ele está ou não infectado. Para isso, basta ter a solicitação médica. Não é preciso apresentar um quadro grave para a liberação do exame, como algumas operadoras vinham procedendo.
Ela ressalta que os exames foram incluídos no rol de procedimentos obrigatórios e por isso devem estar à disposição do usuário, seja qual fora o seu estado. “É no Sistema Único de Saúde, o SUS, que está sobrecarregado, que esse critério de testar apenas os casos graves foi adotado. Na rede particular, se o médico solicitou, o plano tem de cobrir”.
No caso de recusa da operadora para a liberação do exame, ela orienta o consumidor a fazer o teste pagando com recurso do próprio bolso para depois pedir o reembolso à operadora, ao mesmo tempo em que faz uma queixa contra o plano na ANS.
A coordenadora explica também que pacientes de Covid-19 não precisam cumprir a carência de 180 dias para poder ser internado. Os prazos estabelecidos para internação, na regulamentação feita pela ANS, são de 180 dias, no entanto a Lei dos planos de saúde a de nº 9.656/98, determina que em casos de urgência ou emergência, essa carência cai para 24 horas. E a internação deve ser pelo tempo que for necessário para a recuperação do paciente, e não por apenas 12 horas, como queriam estabelecer algumas administradoras de planos.
Reajustes
Maio traz uma preocupação extra aos usuários dos planos particulares, porque é o mês em que se define o reajuste dos planos coletivos, a ser aplicado a partir deste mês e até abril do ano que vem, sempre no vencimento do contrato. Esse reajuste está fora da alçada da ANS, que apenas supervisiona as planilhas enviadas pelas operadoras justificando a correção das mensalidades. No ano passado, o reajuste aplicado aos planos coletivos girou em torno de 20% e não se deve esperar por algo muito diferente disso para esse ano.
Para os planos individuais, a ANS costuma divulgar o teto para o aumento das mensalidades entre os meses de maio e julho. A correção é aplicada a partir de agosto, mas com efeito retroativo a maio. Em 2019, esse teto foi de 7,35%.
Embora a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) e a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) tenham feito a recomendação às operadoras associadas para aplicação do reajuste anual a partir de agosto, na prática, não é bem isso que vem sendo observado, segundo Navarrete. As consultas que têm chegado ao Idec dão conta que os reajustes já começaram a ser aplicados.
Procedimento criticado por ela: “É lamentável, porque ficar sem atendimento agora pode representar a morte. É uma questão de responsabilidade social e solidariedade”. Em sua opinião, nessa pandemia, “os serviços de saúde estão na linha de frente, mas não está vindo uma resposta do setor. Até o SUS (Sistema Único de Saúde) que têm menos recursos está conseguindo dar um retorno mais favorável”.
Ana Carolina lembra que há vários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, que preveem a suspensão do reajuste por 120 dias, e também a continuidade da prestação dos serviços mesmo aos inadimplentes.
Enquanto não há uma decisão sobre a suspensão, ou não, dos serviços a quem estiver inadimplente vale a regra atual: para os planos individuais, é prevista a rescisão de contrato e interrupção de atendimento após 60 dias de atraso, consecutivos ou não, em um período de 12 meses. Para os planos coletivos, o prazo costuma ser menor, de apenas 30 dias para o encerramento do contrato.