Regina Pitoscia: Garantias e prazos de reclamação que tem o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos em setembro e embora seja conhecido e difundido popularmente alguns detalhes que poderiam ser úteis a quem compra um produto ou um serviço acabam por passar batidos.

A seguir, vamos ver como a legislação trata duas condições que envolvem toda operação de compra: o prazo para a reclamação de eventuais defeitos e as garantias concedidas ao consumidor.

Em relação a prazos, é o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que garante o direito de reclamação em casos de problemas. Será de 30 dias quando se tratar de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis, como alimentos, por exemplo; ou de 90 dias para produtos duráveis como uma máquina de lavar, uma TV.

Esses prazos começam a ser contados a partir da entrega do produto ou finalização do serviço e são válidos nos casos em que os defeitos forem aparentes, de fácil constatação.

Já quando se tratar de vício oculto, quando o problema surge com o uso do produto ou serviço, o prazo de 30 ou 90 dias só passa ser contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, inclusive se isso acontecer depois de encerrada a garantia contratual.

O prazo fica congelado a partir do momento em que o consumidor fizer uma reclamação formal (por e-mail ou canais de atendimento da empresa que gerem um protocolo) ao fornecedor. O prazo é suspenso também quando o Ministério Público instaurar inquérito civil, e isso até a sua conclusão.

E as garantias?

Ao comprar um produto ou serviço, o consumidor já conta desde o início com uma garantia legal, prevista no CDC, em relação à sua qualidade, eficiência e durabilidade. E os prazos para reclamar de problemas são esses citados acima de 30 e 90 dias dependendo da natureza do item comercializado, ou a partir do momento que o defeito surgir.

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Há um segundo tipo de garantia que vai especificada no contrato, que foi acrescentada pelo fabricante ou fornecedor, ao produto ou serviço, por sua própria iniciativa. Essa garantia começa a valer a partir da data da emissão da nota fiscal, de acordo com prazo e normas descritas no “termo de garantia”.

O artigo 50 do CDC especifica que a garantia contratual é complementar à legal. E os prazos são diferentes, costumam variar de 9 a 12 meses. Se for de 9 meses, por exemplo, o consumidor vai ter uma garantia total de 1 ano (3 meses da legal e mais 9 meses da contratual). Se a garantia contratual for de 12 meses, então a garantia total será de 15 meses (3 meses da legal e 12 da contratual).

Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como “supergarantia”, é contratada a parte, com custo para o consumidor. Na realidade é uma espécie de seguro, e é regulado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados). É garantido por uma seguradora, ou seja, outra empresa que não se confunde com o fabricante.

Regina Pitoscia.

 

Imagens: Freepik

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