Novidade boa para os moradores do Estado de São Paulo! No dia 2 de abril de 2026, foi regulamentada a lei que obriga shopping centers com circulação diária superior a 2 mil pessoas a instalarem salas de regulação sensorial (decreto nº 70.501, que regulamenta a Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025).
E isso importa porque, durante muito tempo, o Estado não via um tipo de obstáculo que pesa demais na vida das Pessoas com TEA: a barreira sensorial.
Quando falamos em barreiras à inclusão, muita gente ainda pensa apenas em degraus, portas estreitas ou falta de rampas. Mas as barreiras não são apenas físicas.
Também são barreiras o excesso de luz, o barulho alto, a confusão visual e até a ausência de um espaço seguro para reorganização.
Tudo isso pode afastar, desgastar e excluir a pessoa com TEA de um espaço que, em tese, deveria estar aberto a todos.
E isso não é uma percepção subjetiva das famílias.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem força constitucional, trouxe uma mudança profunda na forma de entender a deficiência. Ela nos mostrou que a deficiência não está apenas na pessoa, como se fosse um problema individual a ser suportado em silêncio.
Muitas vezes, o que realmente impede sua participação plena na sociedade são as barreiras criadas pelo ambiente e pela falta de adaptação dos espaços.
Foi essa mudança de olhar que tirou o foco exclusivo do diagnóstico e colocou luz sobre a responsabilidade da própria sociedade.
No artigo 9º, ao tratar da acessibilidade, a Convenção deixa claro que o Estado deve garantir às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, acesso aos espaços, serviços, informação, comunicação e demais ambientes de uso público, justamente para que possam viver com autonomia e participar plenamente da vida em sociedade.
Quando trazemos isso para a realidade das Pessoas com TEA, a conclusão é muito clara: um shopping pode ser aberto ao público, mas continuar sendo excludente se ignora barreiras sensoriais relevantes.
Se o ambiente impõe estímulos excessivos e não oferece qualquer alternativa de acolhimento, ele dificulta a permanência, restringe a participação e compromete o exercício de direitos em igualdade de condições. Isso é exatamente o que a lógica da Convenção manda enfrentar.
A própria Lei Brasileira de Inclusão desenvolve esse raciocínio ao definir barreira como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência e o exercício de seus direitos.
Portanto, falar em retirar as barreiras sensoriais não é exagero. Estamos falando de acessibilidade. Falamos de dignidade e da importância de criar condições reais para permanência das pessoas com autismo em um espaço público.
Porque inclusão de verdade não acontece quando a pessoa apenas consegue entrar, mas quando ela consegue ficar, participar, circular e ser respeitada naquele ambiente.
Essa é a diferença. É necessário derrubar as barreiras e garantir pertencimento.
As famílias que vivem a rotina do autismo sabem que, muitas vezes, o passeio não termina por falta de vontade. Termina porque o ambiente se torna insuportável.
E o que deveria ser lazer vira estresse, exaustão e frustração para toda a família.
Por isso, vejo essa regulamentação como um avanço importante.
Não porque resolva tudo. Mas porque reconhece algo que sempre esteve ali: há barreiras invisíveis expulsando muitas Pessoas com TEA dos espaços de convivência.
E toda vez que uma barreira é removida, a inclusão deixa de ser promessa e começa a acontecer na prática.
Agora, claro, será preciso acompanhar a implementação e fazer cumprir, mas lembrando que os estabelecimentos terão 180 dias para se adequar.
Mas o caminho é esse…
Os direitos das Pessoas com TEA precisam ser respeitados em todos os espaços.
Você está chegando agora nesse tema, saiba: aqui é um espaço para você se sentir acolhida. Se quiser, me escreva, conte suas dúvidas ou relate alguma situação que esteja vivendo com uma pessoa com TEA adulta ou idosa – ou com você mesma.
Um beijo e até a próxima quarta-feira,
Juçara Baleki
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