Síndico pode limitar o uso do elevador social apenas para moradores? 

Uma moradora de condomínio me enviou e-mail com a seguinte dúvida:

“O síndico do meu prédio quer proibir minha funcionária de usar o elevador social e o portão de entrada exclusivo para moradores. Ele pode fazer isso? É legal?” A regra é clara e está disposta na Constituição Federal, que prevê, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não devendo, portanto, haver tratamento discriminatório em virtude de raça, gênero ou nível social”. 

Na prática, edifícios, geralmente, têm dois tipos de elevadores, o de serviço e o social. O elevador social deve ser o destinado ao transporte de pessoas, enquanto que o de serviço é para ser usado quando do transporte de animais, mudanças, bens de grande porte e banhistas. A Lei nº 11.995/1996 do município de São Paulo veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multi-familiares. O art. 1º diz que “fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores”.

Portanto, a restrição à utilização dos elevadores sociais somente pode ser realizada quando determinados profissionais estejam portando materiais destinados a reformas, bem como outros que possam causar danos ou sujeira ao equipamento, incômodo ou desconforto aos condôminos, sendo que, nesses casos, deve ser utilizado o elevador de serviço.

Se a administração do condomínio determinar que empregado doméstico poderá usar somente o elevador de serviço, o prejudicado poderá ingressar na justiça requerendo indenização por danos morais e o cumprimento dos ditames constitucionais que proíbe qualquer tipo de discriminação.

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Imagem: Freepik

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