Jorge Lordello: Síndico pode proibir colocação de bandeira na janela e sacada dos apartamentos? 

Nas últimas semanas, recebi diversos pedidos de moradores de condomínios para esclarecimento de dúvidas sobre a colocação de bandeiras nas fachadas de seus apartamentos.

Já vou logo avisando aos leitores, que o conteúdo deste artigo não tem conotação política e nem ideológica, muito pelo contrário, a finalidade única é oferecer um norte com base no arcabouço legal brasileiro para atuação de síndicos e administradores prediais.

Inicialmente, é importante ressaltar que existem regras para uso das sacadas e das varandas de unidades condominiais. Temos como base três proibições que visam manter o padrão arquitetônico com a finalidade de valorização patrimonial do edifício, quais sejam:

1) Alterar a forma e a cor de suas partes e esquadrias externas.

2) Dar outro destino ao uso.

3) Utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos moradores ou aos bons costumes.

Importante ressaltar algumas proibições:

– Varal de teto e estender roupas, tapetes ou cobertores na sacada ou janela;

– Plantas no teto e bicicleta;

– Pendurar roupas, sapatos e objetos para o lado de fora;

– Colocar vasos ou objetos que possam cair do parapeito;

– Pendurar bandeiras de times esportivos ou bandeira do Brasil ou de qualquer outra nacionalidade.

Geralmente, todas essas proibições elencadas estão dispostas no Regimento Interno e na Convenção do Edifício.

O objetivo é não descaracterizar a fachada do imóvel. Por outro lado, muitos administradores estão tendo problemas em virtude da instalação de bandeiras nas fachadas dos apartamentos.

É comum vermos bandeiras de times de futebol penduradas nas janelas ou sacadas de torcedores fanáticos. Mas é importante compreender, que além de descaracterizar a fachada, pode gerar problemas de relacionamento com público interno e até externo. A mídia já noticiou discussões, brigas e até morte por causa de entreveros em condomínios por paixão pelo futebol.

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Imagine uma bandeira do Corinthians pendurada na fachada de um apartamento cujo localização está na rota de passagem para o estádio de time rival. Esse assunto polêmico ganhou espaço no whatsapp, pois tem circulado a seguinte mensagem: a síndica aqui do meu condomínio, em Porto Alegre, tentou me impedir de manter a bandeira do Brasil exposta na minha varanda. Minha filha, que estava em casa, recebeu a mensagem de proibição onde cita norma expressa no regulamento interno. Contudo, a convenção do nosso edifício, na hierarquia normativa, não pode afrontar texto de Lei vigente. Quero lembrar que ainda se encontra em vigor a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm) que, em especial, no seu artigo 11, assim estipula:

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito

Esclareço ao leitor, que o presente inciso fala em permissão para “hastear em mastro” a bandeira nacional. Em breve pesquisa em dicionário, encontrei que o ato de hastear refere-se a erguer uma bandeira ao longo de um mastro. Portanto, é importante estabelecer que hastear em mastro é diferente do ato de pendurar a bandeira nacional por certo período ou definitivamente na fachada de apartamento com ou sem sacada.

O artigo 1336 do código civil é claro ao dizer que:

“São deveres do condômino:

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício, entre outros elementos que compõem a harmonia estética.

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Se porventura algum morador descumprir normas contidas na Convenção do condomínio, o síndico deverá enviar notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões da fachada, estipulando prazo para tanto. Agora, se o morador não cumprir a determinação da administração, deverá ser multado conforme as normas dispostas no artigo abaixo do Código Civil:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Se a multa não intimidar o morador infrator, caberá ao síndico ingressar com competente ação na justiça para fazer valer as normas e regras condominiais.

Somente quem reside em casa é que tem o livre arbítrio de pendurar em sua fachada o que bem desejar. Agora, quem mora em ambiente coletivo…

Jorge Lordello

 

**O conteúdo e informação publicado é responsabilidade exclusiva do colunista e não expressa necessariamente a opinião deste site.

 

Imagens: Universo Condominio

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