Cadê meu advogado: Esclareça suas dúvidas sobre honorários advocatícios

Em meu primeiro artigo no Portal do Andreoli, escrevi um pouco sobre como contratar um advogado. Naquele texto, dei uma dica que julgo preciosa: jamais contrate um advogado pelo preço de seus honorários. Há quem diga que os advogados cobram muito caro pelos serviços prestados. Se esta for a regra, eu sou a sua exceção (risos). Brincadeiras à parte, costumo dizer que cada profissional sabe o valor do seu trabalho. O montante dos honorários advocatícios e sua forma de cobrança trazem inúmeras dúvidas aos clientes. Tentarei saná-las neste breve artigo.

São três os tipos de honorários advocatícios: os contratuais, os sucumbenciais e os arbitrados judicialmente. Tratam-se de espécies distintas de remuneração, possuindo origens diferentes. Deve o advogado esclarecer as diferenças para seu cliente, a fim de que não se confunda e tenha a impressão equivocada de que o profissional está cobrando duas vezes pelo mesmo serviço.

Honorários advocatícios contratuais

Como o próprio nome já diz, essa remuneração se deriva de um contrato. Quando uma pessoa procura um advogado visando contratar seus serviços, o profissional deve ajustar com o cliente qual será o valor cobrado para a sua atuação.

O valor é variável e deve ser definido previamente entre o profissional e o cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor envolvido na causa e a condição econômica da parte.

Com a finalidade de tornar o exercício da profissão de advogado mais “justa” e competitiva, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de cada estado do país elabora uma tabela com os valores mínimos de honorários a serem utilizados como parâmetro para o advogado formar seu preço. Esse tabelamento funciona como um “piso salarial”, sendo vedado ao advogado cobrar um valor inferior.

Cabe frisar que as tabelas de honorários da OAB não estipulam um valor máximo, mas somente um valor mínimo, que deve ser seguido pelo advogado.

Honorários advocatícios arbitrados

Na hipótese em que o advogado e o cliente não tenham definido os honorários no ato da contratação dos serviços, a legislação brasileira dispõe que o juiz definirá o valor da remuneração do profissional.

Os honorários advocatícios também serão arbitrados judicialmente quando houver divergência entre cliente e advogado quanto ao valor a ser pago pelos serviços jurídicos.

Quando do arbitramento pelo juiz, este deverá levar em consideração a tabela de honorários da OAB, além de observar a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor envolvido na causa e a condição econômica da parte.

Honorários advocatícios sucumbenciais

Além dos honorários contratuais ou dos arbitrados, existem os honorários sucumbenciais.

Quando uma parte perde um processo judicial, ou seja, quando ela sucumbe (daí o nome sucumbencial), surge a obrigação de pagar uma quantia ao advogado da parte vencedora. Os honorários sucumbenciais são fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme determinado pela legislação brasileira. Nas ações judiciais de pequeno valor e nas de valor imensurável, os honorários serão fixados conforme a análise justa do juiz.

Para definir o percentual ou valor dos honorários sucumbenciais, o juiz deve usar os mesmos parâmetros que são utilizados na fixação dos honorários arbitrados judicialmente.

É importante destacar que a profissão de advogado não é de fim, mas sim de meio. Ou seja, o advogado não tem a obrigação de êxito em sua atuação, mas deve utilizar-se de todos os meios legais para que haja a possibilidade de sucesso. Logo, os honorários combinados entre o profissional e o cliente ou àqueles arbitrados pelo juiz são devidos mesmo em caso de insucesso.

Por fim, é obrigação do advogado esclarecer todas as dúvidas sobre sua remuneração a fim de que o cliente não seja surpreendido com uma cobrança inesperada.

Edgard Dolata

ROSENDO, DOPP & DOLATA Escritório de Advocacia

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