Milena Wydra: Sobre a Lei Brasileira de Inclusão.

DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06/07/2015, QUE INSTITUIU A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) 

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ampliou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores de uma sociedade justa e sem preconceitos. E, neste sentido, previu-se em seus artigos 1º e 3º, dentre outros fundamentos, o respeito à dignidade da pessoa humana e a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer forma de discriminação.

Assim, em 07/07/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, a nova “Lei Brasileira de Inclusão”, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2016 prevendo mudanças em diversas áreas dentro do tema (pessoas com deficiência), como trabalho e educação.

Um dos pilares deste Estatuto é a garantia de que toda pessoa com deficiência tenha igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas que não possuam nenhuma condição específica (não deficientes) e veda, expressamente, qualquer tipo de discriminação e toda forma de distinção, restrição ou exclusão. A própria lei, em seu art. 4º, § 1º, traz a definição de discriminação em relação a este grupo vulnerável ao definir que:

 Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (Grifos nossos)

Para uma melhor compreensão, as referidas tecnologias assistivas, ou também chamada ajuda técnica, são definidas pela lei como aqueles produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social (art. 3º III). Logo, tais tecnologias visam garantir uma maior independência e autonomia da população com deficiência, garantindo, assim, uma maior qualidade de vida e inclusão na sociedade.

Veja Também  Milena Wydra:  O inventário extrajudicial.

A lei, ainda, obriga o Estado, sociedade e família a assegurarem a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, conforme regra geral prevista no seu art. 8º:  “É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

Por sua vez, especificamente em relação às crianças e aos adolescentes, ressaltamos que a Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garante a este grupo, proteção e garantia de pleno gozo dos direitos fundamentais, vedando expressamente qualquer espécie de discriminação, sobretudo, em relação à existência de deficiência.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trata de forma detalhada sobre a acessibilidade deste grupo de indivíduos em relação aos diversos aspectos da vida social, independentemente de a deficiência ter natureza física, mental, intelectual ou sensorial. E, para os fins de aplicação destas normas, o próprio Estatuto traz a definição legal acerca das pessoas com deficiência (art. 2º):

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Grifos nossos)

 

Vale a pena conferir esta Lei e ficar por dentro destes direitos!!!

Veja Também  Ro Andrioli: Encantos de Assisi- O coração verde da Itália

Consulte sempre um profissional habilitado!

 

Acreditar no porvir

O mar, juntamente com o amanhecer, surge em seu esplendor, imenso, intenso, vivo.

O brilho de um olhar pode mudar tudo.

A troca de olhares trouxe um sentimento novo, há muito tempo escondido. É o mar imenso que abraça todos os espaços, inundando o que antes era raso, perdido, seco.

O acaso de um encontro. A areia e a água do mar. A areia sucumbe diante da imensidão e intensidade recebida.

Assim, surge um momento único. A aceitação do porvir.

Viver e sentir profundamente algo novo, abrir-se para o amor, requer coragem. Assim como a areia aguarda o alcance do mar, o amor torna-se algo único com o encontro de almas.

Então algo mágico acontece. Aguardar pelo próximo encontro. O mar chega calmo, mas com os braços abertos, envolvendo a areia sedenta, que agradece ser beijada pela maré que sobe.

O movimento do encontro deixa de ser acaso para passar a ser intenção.

Assim como a areia e o mar, os corpos se fundem em abraços que fazem os corpos estremecer.

Acreditar no porvir. Abra seu coração. O mar pode se afastar, assim como o amor. Mas ele retornará e basta estar de braços abertos para recebê-lo, intenso, em todo seu esplendor, vivo.

Deixe o amanhecer trazer a esperança perdida ao seu coração. Entregue-se.

Viver e se enxergar através do olhar do outro é uma benção. Corpos únicos agora. Almas entrelaçadas. A união da areia e mar. Quente e serena.

Receba as oportunidades que a vida traz, sem medo, sem carregar o passado doído. Seguir em frente no novo caminho de mãos dadas com o amor. O porvir chegou em nossas vidas. E é tão belo e único permitir-se viver o momento.

E assim, no constante movimento conjunto, a areia e o mar, o amor fundido e único, em perfeita sintonia, tocam e transmutam as almas que se encontraram.

Que este momento mágico permaneça e cresça em nossos corações, que mesmo antes receosos, agora estão prontos para a vida que voltou pulsante e intensa.

Agradeça o mar. A junção. A benção de viver e recomeçar de forma verdadeira.

Namastê.

 

Milena Wydra.

 

Imagem: Freepik

Loading

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Compartilhe esta notícia

Mais postagens