Um bom planejamento sucessório permite que o titular do patrimônio tenha autonomia para destinar, ainda em vida, a partilha de sua herança, assegurando a autonomia de sua vontade. Tem, assim, importância inquestionável.
A verdade é que o Código Civil, embora busque detalhar de forma pormenorizada e exaustiva todas as possíveis hipóteses sucessórias, não abarca todos os possíveis arranjos familiares, analisados caso a caso, e não raro destoa das próprias manifestações de vontade dos titulares do patrimônio a ser inventariado. Ou seja, a vontade do dono do patrimônio pode não ser respeitada quando do seu falecimento. Como isso acontece?
Um exemplo é o regime de casamento da separação total de bens. Por este regime, havendo divórcio, os bens não se comunicam, não são divididos. Porém, em caso de morte de um dos cônjuges, o Código Civil arrola o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário do falecido. Nesse caso, o titular do patrimônio não deseja dividir seu patrimônio com o cônjuge, mas ao falecer o terá como herdeiro necessário em concorrência com seus descendentes.
Outro exemplo é a união estável. Pelo simples texto da lei, o companheiro não consta do rol de herdeiros necessários do falecido. Mas por meio de longas discussões judiciais, acabou-se reconhecendo também o direito de herança ao companheiro sobrevivente.
Vale lembrar também inúmeras situações em que o titular, em vida, deve despender parcela muito maior de seu patrimônio com um herdeiro do que com outro, sendo certo que, de acordo com o Código Civil, ambos concorrerão em igualdade na sucessão.
Dessas e outras constatações da distância verificada entre a lei e a realidade fática surge a importância de um planejamento sucessório.
É neste contexto que se vislumbra a possibilidade, entre outras, de se realizar doações com usufruto aos herdeiros, de se transmitir bens na forma de adiantamento de legítima, de se constituir a chamada “holding familiar”, além de se lavrar testamento, ou de se constituir beneficiários em seguros e previdência.
É claro que este planejamento sucessório não é livre e não pode ser realizado sobre a totalidade dos bens, devendo-se, sempre, preservar a meação e a legítima necessária.
Por isso ressaltamos que a intenção do planejamento sucessório é a utilização de meios legais para conferir maior autonomia da vontade e diminuir injustiças ou evitar inconsistências legais nas disposições sucessórias previstas no Código Civil que já se sabe de antemão que ocorrerão; esta autonomia, de toda forma, encontra barreiras na lei que não lhe permite seja total com relação ao patrimônio que constituirá a herança.
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Um abraço e até a próxima semana!