Marina Aidar: Bem de família

bem de família

Todo mundo já ouviu falar de bem de família. Em geral, quando se refere ao bem que não pode ser penhorado.

Mas o que é exatamente um bem de família? E essa impenhorabilidade é absoluta?

A origem do conceito de bem de família está na Constituição Federal, quando assegura a proteção à família e caracteriza a moradia como um direito social.

Ou seja, protege-se o devedor no sentido de que mantenha ao menos sua residência, para que possa viver com dignidade.

Pode um bem de família ser instituído como tal pelo proprietário, por meio de escritura pública, para que não mais responda por dívidas – aqui somente consideradas as futuras, não as já existentes – do devedor.

Também pode um bem de família ser instituído em favor de terceiros, por meio de doação ou testamento. Neste caso, é necessária a aceitação expressa dos beneficiários.

Em ambos os casos de instituição voluntária do bem de família, para si ou terceiros, o valor do bem tem que obedecer ao limite de um terço do valor total do patrimônio do instituidor, e deve ser objeto de registro imobiliário e publicidade por meio de edital, justamente para evitar possível fraude a credores.

Mas não só por meio da instituição voluntária se configura o bem de família: a própria lei o caracteriza como aquele bem imóvel onde reside o devedor e sua família, assim como os bens móveis dentro dele e equipamentos de uso profissional. Este bem de família não pode ser penhorado para quitar as dívidas do devedor.

Caso o devedor tenha endereço residencial em mais de um bem imóvel, será impenhorável aquele de menor valor. Do mesmo modo ocorre se o devedor possuir mais de um bem imóvel. Ou seja, mesmo que o devedor resida em outro imóvel, somente o de menor valor está a salvo da penhora. Neste caso, o imóvel de residência poderá, sim, sofrer o gravame.

Há exceções à regra de impenhorabilidade, sendo a mais importante delas a dívida de pensão alimentícia. Ora, se o devedor de alimentos, executado, pode até ser preso, com mais razão, ainda, até mesmo para evitar a prisão, seu imóvel de residência pode ser penhorado.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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