É comum a doação de bens entre pais e filhos, ou avós e netos, e uma dúvida constante nesses casos é sobre os efeitos das doações feitas em vida após o falecimento dos doadores.
Por exemplo, uma mãe de três filhos, solteira, que possui 4 imóveis e doa um imóvel para um dos filhos, em vida. Quais são os efeitos desta doação sobre a partilha de seus bens após seu falecimento? Este imóvel é considerado antecipação de herança?
À primeira vista parece que sim, mas, na verdade, depende do valor dos imóveis.
Para entender esta questão, é importante entender que existem os “herdeiros necessários”, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), e cônjuges. Estes herdeiros necessários têm direito, necessariamente, à metade da herança do falecido, denominada “legítima”.
Como os herdeiros necessários possuem direito à legítima, o de cujus só poderia doar metade de seu patrimônio aos seus herdeiros, sem caracterizar antecipação de herança.
Em outras palavras, não se caracteriza antecipação de herança se o valor do bem (ou pecúnia) doado for menor que a metade do patrimônio do falecido, e, no instrumento de doação ou em testamento, o doador especificar que o objeto doado integrava a metade disponível de seus bens, e não a legítima.
Para ilustrar, voltando ao exemplo, se a mãe que possui 4 imóveis de mesmo valor doar um deles para seu filho caçula, e, no contrato de doação registrar que o imóvel doado integrava sua parte disponível, então este bem não será considerado antecipação de herança, e, na partilha de seus bens, os outros três imóveis serão divididos igualmente entre os três filhos.
Contudo, esta não é a regra, pois a Lei exige que seja consignado expressamente que o bem doado integrava a parte disponível e não legítima da herança, e isto nem sempre acontece, sendo que, no fim das contas, os bens doados acabam sendo descontados da herança.
Por outro lado, nos casos em que a doação ultrapassa a metade disponível do doador, este valor excedente será obrigatoriamente descontado da herança do donatário, pois esta parte será considerada antecipação de
Este artigo foi escrito em colaboração com Gustavo Martinez Maza, da equipe de Aidar Fagundes Advogados.
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