Quando se realiza uma doação de imóvel, ou um inventário, é necessário recolher imposto sobre a transmissão desses bens. Em São Paulo, trata-se do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Do mesmo modo ocorre com a compra e venda de um móvel, em que há a incidência de imposto municipal, sendo em São Paulo o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Para o cálculo destes impostos, os órgãos públicos utilizam como base de cálculo o “valor venal de referência” do imóvel urbano.
Ocorre que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 38, prevê que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Ou seja, ao adotar o “valor venal de referência”, e não o valor venal, por meio de decretos, a Administração Pública ignora o princípio da legalidade.
Mais do que isso: utilizando-se de critérios mercadológicos, majora-se consideravelmente o valor do imóvel para fixação do “valor venal de referência”, o que resulta em um imposto muito mais oneroso do que é, de fato, devido.
Em que pese a reconhecida ilegalidade da questão, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, a Administração insiste na exigência da adoção do “valor venal de referência” para cálculo do ITBI e do ITCMD.
Desta forma, resta ao contribuinte socorrer-se ao Poder Judiciário mediante a impetração de Mandado de Segurança para garantir seu direito líquido e certo de utilizar-se do valor venal do imóvel para cálculo do imposto devido, ou, ainda, caso já tenha sido recolhido o imposto, o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito para a restituição dos valores recolhidos a maior.
Este artigo foi escrito em colaboração com a Dra. Lilian Lucena Brandão, da equipe de de Aidar Fagundes Advogados.
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Um abraço e até a próxima semana!