Marina Aidar:Nova Lei do Distrato e entrega do imóvel

imóvel

Certamente você conhece alguém que comprou um imóvel na planta, ou em construção, e a entrega do empreendimento aconteceu meses, ou anos, após a data prevista.

Ou então alguém que comprou um imóvel baseado na proposta constante do Quadro Resumo, e depois foi surpreendido com índices de correção monetária sobre parcelas e saldo devedor.

Diante da crise no mercado imobiliário e dessas situações infelizmente frequentes, inúmeras ações pleiteando indenizações e rescisão contratual tramitaram e ainda tramitam no Poder Judiciário, com muita discussão e diversas decisões favoráveis ao adquirente das unidades imobiliárias.

Recentemente foi sancionada a Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, que vem sendo chamada de Lei do Distrato e traz um novo panorama para os contratos de empreendimentos imobiliários, visando regular e trazer mais segurança jurídica a este setor.

De acordo com a Lei do Distrato, o Quadro Resumo passa a ser, obrigatoriamente, parte do contrato e deve conter necessariamente não só o preço total a ser pago pelo imóvel, mas também detalhes sobre comissões, valores e índices aplicados sobre parcelas, juros e sistema de amortização, regras sobre prazos e rescisões, entre outras informações que a lei impõe, sob pena de se configurar a justa causa para a rescisão por parte do adquirente.

A lei traz ainda uma importante disposição constante do Código de Defesa do Consumidor: o adquirente tem prazo de 7 dias para manifestar seu direito de arrependimento e desfazer o contrato, com a garantia de devolução de todos os valores já pagos.

O prazo de tolerância no atraso da entrega do imóvel de 180 dias, já constante de praticamente todos os contratos referentes a incorporações imobiliárias, passa a ser previsto expressamente na lei, sendo que somente se o atraso for superior a este prazo o adquirente poderá rescindir o contrato e ser indenizado pela incorporadora.

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Caso a entrega atrase mais do que 180 dias, o adquirente terá direito a desfazer o contrato, com devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, ou então de manter o contrato,  garantida uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora, para cada mês de atraso, corrigida pelos índices previstos contratualmente.

A Lei ainda traz direitos e deveres das partes quando o contrato for rescindido por inadimplemento ou desistência do comprador sem as hipóteses de atraso ou arrependimento acima mencionadas, havendo aí uma regra polêmica: de acordo com a nova lei, o comprador poderá perder até 50% do valor já pago, o que é mais do que os 15% ou 20% usualmente aplicados pelos Tribunais nestes casos nas ações em trâmite.

Ainda que haja situações polêmicas que certamente vão gerar discussões, entendemos que essa lei traz mais segurança jurídica para essas operações imobiliárias.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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