Em um mundo cada vez mais digital no qual vivemos, alguns cuidados devem ser tomados quando da utilização da internet, especialmente para contratar (comprar) por meio dela, pois essa exploração comercial é uma tendência que aumenta cada vez mais e, por isso, merece atenção especial.
Seja em ambiente físico ou virtual, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a lei que será aplicada às relações de consumo e regerá os contratos estabelecendo limites, obrigações, direitos e deveres advindos dessas relações.
Devido a correria do nosso dia-a-dia e as agendas preenchidas com diversos compromissos, o comércio virtual, para muitas pessoas (inclusive eu), tornou-se a única saída, mesmo porque, podemos navegar pelos sites a qualquer dia e horário, porém, devemos contar com a segurança jurídica das leis, principalmente, aos consumidores, com a mesma intensidade que ocorre no comércio físico.
Vale lembrar que, os contratos realizados virtualmente possuem os mesmos requisitos subjetivos de validade que determinam a obrigatoriedade do seu cumprimento e, assim, os tornam sujeitos à norma consumerista (Lei 8.078/90).
Porém, merece destaque uma característica exclusiva dos contratos virtuais que, por óbvio, são contratos realizados fora de estabelecimento físico, qual seja, o direito de desistência da aquisição do produto (Direito de Arrependimento), pelo fato de não ter sido adquirido em comércio físico. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” – art. 49.
O prazo de 07 (sete) dias referente ao Direito de Arrependimento terá como início de contagem a assinatura do contrato ou a entrega do produto ou serviço no domicílio do consumidor. A partir desses momentos, o consumidor poderá exercer o seu direito, rescindindo o contrato e requerendo a devolução do valor pago.
Caso o fornecedor do produto ou serviço crie empecilhos ou não queira devolver o valor pago pelo consumidor, este deverá procurar um advogado especialista na área e pleitear, judicialmente, a respectiva devolução do valor.
Assim, concluo que, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, em toda sua extensão, às relações de consumo, sejam elas realizadas em ambiente físico ou virtual, estabelecendo parâmetros, limites e equilíbrio entre os fornecedores de produtos e serviços e os consumidores.
Daniel Dopp