Cadê meu advogado: O consumidor e a internet

Em um mundo cada vez mais digital no qual vivemos, alguns cuidados devem ser tomados quando da utilização da internet, especialmente para contratar (comprar) por meio dela, pois essa exploração comercial é uma tendência que aumenta cada vez mais e, por isso, merece atenção especial.

Seja em ambiente físico ou virtual, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a lei que será aplicada às relações de consumo e regerá os contratos estabelecendo limites, obrigações, direitos e deveres advindos dessas relações.

Devido a correria do nosso dia-a-dia e as agendas preenchidas com diversos compromissos, o comércio virtual, para muitas pessoas (inclusive eu), tornou-se a única saída, mesmo porque, podemos navegar pelos sites a qualquer dia e horário, porém, devemos contar com a segurança jurídica das leis, principalmente, aos consumidores, com a mesma intensidade que ocorre no comércio físico.

Vale lembrar que, os contratos realizados virtualmente possuem os mesmos requisitos subjetivos de validade que determinam a obrigatoriedade do seu cumprimento e, assim, os tornam sujeitos à norma consumerista (Lei 8.078/90).

Porém, merece destaque uma característica exclusiva dos contratos virtuais que, por óbvio, são contratos realizados fora de estabelecimento físico, qual seja, o direito de desistência da aquisição do produto (Direito de Arrependimento), pelo fato de não ter sido adquirido em comércio físico. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” – art. 49.

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O prazo de 07 (sete) dias referente ao Direito de Arrependimento terá como início de contagem a assinatura do contrato ou a entrega do produto ou serviço no domicílio do consumidor. A partir desses momentos, o consumidor poderá exercer o seu direito, rescindindo o contrato e requerendo a devolução do valor pago.

Caso o fornecedor do produto ou serviço crie empecilhos ou não queira devolver o valor pago pelo consumidor, este deverá procurar um advogado especialista na área e pleitear, judicialmente, a respectiva devolução do valor.

Assim, concluo que, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, em toda sua extensão, às relações de consumo, sejam elas realizadas em ambiente físico ou virtual, estabelecendo parâmetros, limites e equilíbrio entre os fornecedores de produtos e serviços e os consumidores.

Daniel Dopp

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