Atualmente, não é raro nos depararmos com casais que apenas “juntaram as escovas” e não formalizaram a união através do casamento. Não são poucas as pessoas que, após o fim do relacionamento, se arrependem de não o terem regularizado.
Um dos grandes dilemas do Direito de Família atual é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. São comuns os processos judiciais que têm como objeto a discussão sobre qual era a relacionamento havido entre as partes antes de seu término.
O namoro pode ser conceituado como a relação entre duas pessoas sem que estas tenham interesse na caracterização de entidade familiar. Ou seja, ambos não pretendem ter para si direitos e deveres decorrentes de uma união estável ou casamento. O namoro pode ser considerado uma das etapas a serem percorridas pelo casal para a constituição de uma família. Já a união estável é a relação entre duas pessoas que pretendem a formação de uma família. O que distingue esses dois tipos de relacionamentos é a vontade do casal em constituir uma família. Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável.
O namoro não tem quaisquer consequências jurídicas como, por exemplo, partilha de bens, fixação de alimentos, direitos sucessórios. A legislação brasileira não estipula um prazo para a transformação do namoro em união estável. Sendo assim, não há óbice para que um casal namore por 10, 20, 50 anos. Namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto por questão de economia. A existência de filhos não necessariamente transforma um namoro em união estável.
Quanto a união estável, se devidamente configurada ou formalizada, produz efeitos jurídicos. No entanto, necessário observar o caso concreto para uma análise aprofundada sobre quais são os efeitos daquela relação.
Em decorrência do aumento do número de uniões estáveis, nasceu em uma parcela da sociedade o temor e insegurança de que suas relações afetivas “superficiais” pudessem ser reconhecidas como união estável, o que poderia causar um impacto no patrimônio e nas responsabilidades relacionais, dada a tênue linha entre a união estável e um “tradicional” namoro, sendo por vezes os dois confundidos.
Exatamente nesse contexto, surgiu a figura do contrato de namoro, criado para afastar a caracterização de união estável da relação objeto do contrato (o namoro), evitando futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos. No referido contrato, as partes fazem constar que a relação entre elas é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família.
Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz.
Edgard Dolata
ROSENDO, DOPP & DOLATA Escritório de Advocacia