Pelo menos uma vez na vida você já deve ter se sentido ofendido, com a sua imagem arranhada ou extremamente angustiado em razão de um ato praticado por uma pessoa ou empresa, ainda que de forma não intencional.
Quem nunca se deparou com um overbooking, teve o nome indevidamente negativado, foi exposto ao ridículo publicamente ou teve um procedimento médico negado? Além de serem situações comuns do nosso dia-a-dia, são temas usualmente levados aos tribunais.
Mas afinal, uma vez submetido a esse tipo de situação, você teria direito a indenização por danos morais?
Esse é um questionamento comum feito pela maioria das pessoas e, não por menos, é objeto de muitas dúvidas, já que se trata de uma questão puramente subjetiva.
Ora, se o dano moral diz respeito ao íntimo de cada ser humano, como poderia uma pessoa medir a extensão desse dano e exigir uma indenização sobre ele? Quanto vale a agressão à sua moral? Existe reparação para um sentimento de angústia extrema ou uma perda inestimável?
A nossa Constituição, além de estabelecer que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
A partir daí a pessoa que quiser ingressar com uma ação terá como principal desafio comprovar não apenas que o dano existiu, como demonstrar que ele ultrapassou os limites do mero aborrecimento, inerente à vida cotidiana — afinal, convenhamos, como passarmos ilesos às relações humanas sem nenhum aborrecimento, não é mesmo?!
O objetivo da indenização por danos morais não é fazer com que a parte ofendida se enriqueça às custas de outro, mas repará-la por um efetivo dano que teve pelos mais diversos motivos, no intuito de amenizar o seu sofrimento.
Ao analisar o caso, o juiz levará em consideração alguns fatores como: as características da parte ofendida e de que forma a ofensa atingiu a sua honra, imagem ou dignidade; o quanto a ação ou omissão praticada impactou na vida dessa pessoa; as condições financeiras das partes envolvidas, etc. Muitos juízes utilizam a indenização por danos morais, ainda, como medida educativa, no intuito de evitar, por exemplo, que grandes empresas insistam em práticas abusivas contra o consumidor.
Finalmente, em resposta ao questionamento que fiz no início dessa coluna, caso você tenha sido vítima de danos morais que extrapolam o mero aborrecimento, ainda que não seja possível desfazer o dano, saiba que terá direito a uma indenização justa, na medida do seu sofrimento.
Nesses dias, um cliente me questionou se a sua empresa poderia requerer indenização por danos morais em razão de ofensas que recebeu em uma rede social, o que, segundo ele, teria causado prejuízos à sua imagem.
Sobre este fato eu lhe convido para uma reflexão: se uma empresa não pode sentir dor ou emoção, teria ela direito a indenização por danos morais?
A resposta eu trarei nas próximas semanas…
Até lá!
Felipe Romeu Rosendo