Milena Wydra: A contratação de estrangeiros no Brasil.

O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) estabeleceu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, criando o Conselho Nacional de Imigração – vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (que ficou responsável pela política de imigração).

Este órgão é que dita as regras de concessão de autorização de trabalho para estrangeiros – seja numa permanência por tempo determinado ou permanente. Em seguida, atendidas as exigências, há a concessão dos vistos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Já as regras legais para contratação de estrangeiros no Brasil são estabelecidas pela CLT, que estabelece o chamado regime de proporcionalidade (artigos 352 a 358 da CLT), ou seja, é necessário existir um número mínimo de trabalhadores brasileiros para cada estrangeiro que vier a ser contratado por uma empresa brasileira.

Assim, segundo a legislação, as empresas podem ter em seu quadro de funcionários, no máximo, um terço de trabalhadores estrangeiros. Logicamente que há exceções, como, por exemplo, quando há uma função técnica especializada a ser desenvolvida – e na ausência de trabalhadores nacionais para exercer tal função.

Também em regra, não é permitido haver distinção ou discriminação na remuneração dos trabalhadores estrangeiros e os brasileiros que desenvolvam função análoga.

O trabalhador estrangeiro, ao ser contratado, tem os mesmos direitos e garantias trabalhistas dos brasileiros (tais como direito a férias com acréscimo de 1/3 do salário, hora extra, FGTS, entre outros), inclusive o direito de acionar o Poder Judiciário na defesa de seus direitos, assim como é facultado aos trabalhadores brasileiros.

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A CLT também trata de situações de estrangeiros que são equiparados aos brasileiros na atuação profissional, com exceção daquelas profissões atribuídas aos brasileiros natos.

Assim, estrangeiros que sejam casados com brasileiro, ou originários de Portugal, que tenham filhos brasileiros e/ou residam no país há mais de 10 anos não precisam de autorização previa para serem contratados no país.

Vale lembrar, por fim, que quem tem visto de turista, estudante ou de trânsito, em regra, estão proibidos de exercer atividade remunerada no Brasil.

As empresas devem proceder com os pedidos de visto aos trabalhadores estrangeiros segundo as regras do Ministério das Relações Exteriores.

Lembre-se: consulte sempre um profissional habilitado para obter os esclarecimentos e orientações jurídicas necessárias sobre seus direitos.

 

Milena Wydra

 

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Imagem: Freepik / arquivo pessoal da colunista

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