Um dos assuntos mais polêmicos quando se fala em Direito de Família é a chamada pensão alimentícia, ou, em termos jurídicos, os alimentos.
Seria possível escrever um artigo para cada aspecto relativo aos alimentos, tamanhas são as questões que surgem sobre o assunto. Neste momento vou tentar passar uma visão mais ampla sobre o tema.
Até um passado recente, a lei previa que o cônjuge responsável pela separação era obrigado a pagar ao outro uma pensão. Ou seja, quem desse causa ao rompimento do matrimônio não teria direito a receber pensão alimentícia. Com a lei que regulamentou a união estável passou-se a deixar de ponderar a existência de culpa na fixação dos alimentos, e, por fim, extinguiu-se a necessidade de culpa até mesmo para se obter o divórcio.
A pensão é fixada para garantir a subsistência da pessoa, com dignidade, e envolve não só a alimentação, mas também o vestuário, a educação, enfim, o próprio sustento do alimentando.
No caso de filhos menores os alimentos são obrigatórios, e devem ser prestados por ambos os pais na proporção de seus recursos. Mas somente filhos menores têm direito a receber alimentos? Não.
Pode-se pleitear alimentos de cônjuge, companheiro e parentes, começando por aqueles com grau mais próximo em linha ascendente (pais, avós, etc) até os mais distantes, posteriormente em linha descendente (filhos, netos, etc) e por fim irmãos.
Como um exemplo, antes de mover uma ação contra os avós para pedir alimentos, o filho deve fazê-lo contra os pais, e somente se comprovado que os pais não têm condições financeiras de sustentá-lo, pode-se cobrar o cumprimento da obrigação dos avós.
Muito se ouve dizer que a pensão será de 30% do salário. Isto é uma regra? Não.
O valor da pensão alimentícia será definido caso a caso, de acordo com o que se denomina “binômio necessidade/possibilidade”, vale dizer, considerando-se a necessidade do alimentando com a possibilidade do alimentante.
O que acontece quando o ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia se casa ou forma uma nova união?
Neste caso, cessa a obrigação de pagamento da pensão, pois se presume o fim da obrigação de assistência mútua, que passa então a existir com relação ao novo parceiro.
E o valor da pensão é imutável, para sempre?
Não.
Havendo mudança da situação do alimentando ou do prestador de alimentos, é possível pleitear a revisão da pensão.
Não é demais ressaltar a importância dos alimentos na lei, tratando-se de nítido caso de interesse público: quem tem o dever de pagar alimentos e não cumpre a obrigação, pode ter executada a dívida em juízo e decretada a prisão civil se já houver 3 prestações vencidas.
Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br
Um abraço e até a próxima semana!