Marina Aidar: Holding familiar

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Ainda na linha das últimas matérias, sobre planejamento sucessório, muito tem se falado sobre holdings familiares, como poderoso instrumento de sucessão patrimonial.

De fato, a holding familiar é uma empresa cuja finalidade é organizar o patrimônio familiar, de modo a administrar os bens que compõem este patrimônio, evitando no futuro a realização do processo de inventário.

Esta pessoa jurídica pode, a rigor, seguir qualquer tipo societário previsto em lei, embora nos pareça, de plano, que uma sociedade anônima não é a mais adequada para uma holding familiar, por permitir o ingresso de terceiros estranhos aos titulares do patrimônio e seus herdeiros. O ideal é que somente o titular dos bens e os herdeiros façam parte da empresa.

Com a criação da holding, a pessoa física integraliza o capital social por meio da transferência de seus bens e direitos à pessoa jurídica. Pode, então, realizar a doação dos bens aos herdeiros necessários, os quais também são sócios da empresa, de acordo com o quinhão de cada um, mantendo, porém, a administração da sociedade e o usufruto do patrimônio (direito de uso e fruição dos bens). São permitidas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, entre outras, o que traz ainda mais segurança ao sócio controlador.

O objeto societário pode ser, por exemplo, a participação em outras sociedades, ou a administração de aluguéis e realização de compra e venda de imóveis próprios.

É possível prever, inclusive, a participação nos lucros e dividendos da sociedade entre todos os sócios.

Com essas medidas, planeja-se a partilha, evitam-se disputas familiares e se permite a preservação do patrimônio familiar.

Quando do falecimento do sócio controlador, a titularidade das ações ou quotas será transferida aos herdeiros, independentemente da abertura de processo de inventário ou arrolamento, sendo este um aspecto vantajoso da holding.

A incidência tributária sobre a pessoa jurídica mostra-se, ademais, consideravelmente inferior àquela verificada sobre a pessoa física, de modo que os benefícios fiscais são também uma vantagem da constituição da sociedade.

A holding familiar figura, portanto, como importante ferramenta do planejamento sucessório.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!

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